Quando a base da clínica trata a informação de atendimento como dado disponível, sem as exceções que o Código descreve
O sigilo da atuação permanece mesmo quando o fato é público ou a pessoa faleceu
O art. 23, IV, manda "manter sigilo sobre informações, documentos e fatos de que tenha conhecimento em decorrência de sua atuação com o cliente", e o inciso V acrescenta "manter sigilo, mesmo quando o fato seja de conhecimento público, e em caso de falecimento da pessoa envolvida". O parágrafo único excetua: risco à integridade do profissional, do cliente ou da comunidade, comunicado às autoridades (I); "o cumprimento de determinação judicial ou de dever legal" (II); e "o consentimento, por escrito, do cliente ou de seu representante legal" (III).
A base marca a informação de atendimento como sigilosa, e o material não a expõe. Nenhuma peça confirma ou nega quadro de paciente a pedido de terceiro; o caso concreto fica com o Conselho Regional e o jurídico.
Em operações nas quais o prontuário e o registro de sessão são lidos como cadastro comercial
O prontuário fica em arquivo apropriado, e a orientação alcança os colaboradores
O art. 23, II, manda "conservar prontuários e(ou) documentos que resguardem a relação de seus clientes em arquivo apropriado, não permitindo o acesso de pessoas estranhas a este". O inciso III manda "orientar seus colaboradores, alunos, estagiários e residentes sob sua orientação quanto ao sigilo profissional e à guarda de prontuário e documentos". O art. 10, I, manda "registrar, em prontuário físico e ou eletrônico, todos os atendimentos e procedimentos fonoaudiológicos".
Prontuário e cadastro de comunicação ficam separados, e o acesso de quem não é do cuidado é anotado. O anúncio não se segmenta por quadro clínico nem por evolução; esse tratamento é acompanhado pelo fonoaudiólogo responsável.
Quando o conteúdo publica relato, imagem ou áudio de paciente para mostrar o resultado do trabalho
Referir caso identificável ou exibir imagem sem autorização por escrito é infração
O art. 24, II, tipifica como infração "fazer referência a clientes ou a casos clínicos identificáveis ou exibir imagem e áudio do cliente, da família, do grupo e da comunidade em anúncios profissionais, palestras, aulas, eventos científicos, redes sociais ou na divulgação de assuntos terapêuticos em qualquer meio de comunicação, quando não autorizado por escrito por estes ou por seu(s) representantes(s) legal(is)". O inciso III veda "revelar informações confidenciais do cliente obtidas durante a intervenção fonoaudiológica".
O material sobre atendimento parte do permitido, não de um caso identificável. A captação não publica relato, imagem nem áudio de paciente sem autorização por escrito; cada peça é conferida pelo fonoaudiólogo responsável.
Se a campanha usa as redes para consultar, diagnosticar ou prometer resultado por meio de comunicação de massa
A publicidade e as redes sociais têm regra própria
O art. 36, I, manda "fazer constar seu nome civil ou social, sua profissão e o número de inscrição no Conselho Regional de Fonoaudiologia de sua jurisdição em anúncios, placas e impressos e em qualquer registro em mídias digitais e demais meios de comunicação". O art. 37, II, tipifica como infração "consultar, diagnosticar ou prescrever tratamento por quaisquer meios de comunicação de massa", e o VI, "anunciar procedimentos ou materiais no tratamento que não tenham evidência científica ou eficácia comprovada". O art. 40, II e III, trata da exposição de caso nas redes.
O material identifica o responsável técnico como a norma pede e não diagnostica nem prescreve por canal de massa. A mídia não promete resultado por comunicação; cada peça é conferida pelo fonoaudiólogo responsável.
Em operações nas quais o time envia a base de pacientes a uma plataforma de anúncio para ela decidir sozinha o que fazer com o contato
O uso de dado, imagem e áudio que identifiquem o cliente pede consentimento por escrito
O art. 23, parágrafo único, III, excetua o sigilo mediante "o consentimento, por escrito, do cliente ou de seu representante legal". O art. 33, V, manda "obter consentimento do cliente ou de seu(s) representante(s) legal(is), por escrito, antes da utilização de dados, imagens e áudios que possam identificá-lo", e o art. 39, IV, exige "consentimento e autorização formal do cliente [...] para publicação de imagens, vídeos e áudios". Somado a isso, o art. 7º, § 5º, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) exige consentimento específico quando o controlador precisa comunicar ou compartilhar o dado com outro controlador.
A base guarda, por finalidade, o que foi consentido por escrito, e o conteúdo responde a pedido de dado com o registro correspondente. Enviar a base a uma plataforma de anúncio é outro tratamento, com outro consentimento; o termo é lido pelo responsável por dados.