Quando a base de dados do hospital cruza operadora, paciente e atendimento sem distinguir o que a norma põe sob regulação da ANS
A relação entre operadora e prestador é objeto da regulação, e a base não a trata como livre
O art. 3º diz: "A ANS terá por finalidade institucional promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no País." O art. 4º, § 4º, subordina às normas e à fiscalização da ANS "quaisquer modalidades de plano, produto, serviço, contrato ou correlato que ofereçam garantia de prestação de serviço de saúde [...] para utilização futura ou eventual".
A base separa o que é relação regulada — atendimento coberto por plano — do que é atendimento particular, porque as duas coisas não seguem a mesma régua. A segmentação da comunicação passa a distinguir o público por tipo de cobertura, e a mensuração não trata a relação com a operadora como dado comercial livre. A leitura de cada contrato é do faturamento e do jurídico do hospital.
Em operações nas quais o conteúdo afirma que o hospital "atende todos os planos" ou "é credenciado", sem que o credenciamento esteja em dia e sem os critérios da norma
O credenciamento e o descredenciamento de prestadores têm critérios fixados pela ANS
O art. 4º, IV, diz que compete à ANS "fixar critérios para os procedimentos de credenciamento e descredenciamento de prestadores de serviço às operadoras". O art. 4º, XXXI, autoriza a ANS a "requisitar o fornecimento de informações às operadoras de planos privados de assistência à saúde, bem como da rede prestadora de serviços a elas credenciadas".
O conteúdo sobre convênio parte do credenciamento que o hospital de fato tem, e não de uma lista genérica. A base de dados registra a situação de cada credenciamento e a data, e a comunicação não afirma atendimento que a operação não sustenta. A conferência de cada credenciamento é do faturamento e do jurídico do hospital.
Quando o material de marketing do hospital publica indicador de qualidade ou de cobertura sem relação com os parâmetros que a norma estabelece
Os indicadores de qualidade e de cobertura são parâmetros da ANS, e a mensuração não os inventa
O art. 4º, V, diz que compete à ANS "estabelecer parâmetros e indicadores de qualidade e de cobertura em assistência à saúde para os serviços próprios e de terceiros oferecidos pelas operadoras". O art. 4º, XXIV, dá à ANS o "controle e a avaliação dos aspectos concernentes à garantia de acesso, manutenção e qualidade dos serviços prestados, direta ou indiretamente, pelas operadoras".
O hospital mede e publica indicador a partir dos parâmetros que a norma define, e não de um número criado para a peça. O conteúdo de qualidade cita a fonte e a data, e a régua de mensuração separa o indicador assistencial do indicador de marketing. Nenhum número de qualidade entra no texto sem a fonte que o sustente.
Em operações nas quais o fluxo de dado do hospital ignora as solicitações de informação da ANS ou trata a rede prestadora como fora do alcance da agência
A ANS requisita informação, e a recusa ou o retardamento é infração
O art. 4º, XXXI, autoriza a ANS a "requisitar o fornecimento de informações às operadoras de planos privados de assistência à saúde, bem como da rede prestadora de serviços a elas credenciadas". O art. 4º, § 1º, diz que "a recusa, a omissão, a falsidade ou o retardamento injustificado de informações ou documentos solicitados pela ANS constitui infração punível com multa diária" — **o valor não entra no corpo**. O art. 4º, XVIII, manda a ANS "expedir normas e padrões para o envio de informações de natureza econômico-financeira pelas operadoras".
O fluxo de dado do hospital reconhece que a rede prestadora está no alcance da agência, e a governança de dado inclui o que a norma pede. A régua de comunicação não promete sigilo absoluto sobre informação que a norma manda prestar. A leitura de cada solicitação é do faturamento e do jurídico do hospital.
Se a análise de dado do hospital trata autorização, auditoria e uso do serviço como assunto só comercial, sem o que a norma já normatiza sobre regulação do uso
A norma trata os mecanismos de regulação do uso dos serviços, e a base não os ignora
O art. 4º, VII, diz que compete à ANS "estabelecer normas relativas à adoção e utilização, pelas operadoras de planos de assistência à saúde, de mecanismos de regulação do uso dos serviços de saúde". O art. 4º, II, manda a ANS "estabelecer as características gerais dos instrumentos contratuais utilizados na atividade das operadoras".
A base de dados do hospital trata autorização, auditoria e uso do serviço como etapas de uma relação regulada, e não como atrito comercial. A mensuração separa o que é decisão clínica do que é regulação de uso, e o conteúdo de convênio explica o fluxo em vez de prometer aprovação. A leitura de cada mecanismo é do faturamento e do jurídico do hospital.