Quando a imobiliária usa, ou avalia usar, a própria carteira de leads e clientes como semente de público semelhante
O dever de sigilo do corretor é anterior à LGPD, e continua valendo em paralelo a ela
A Lei 6.530/1978 já tratava como infração disciplinar revelar informação sobre quem negociou com o corretor — décadas antes de qualquer resolução tratar de dado pessoal. Subir a carteira para uma plataforma de anúncio não some com essa obrigação; soma-se a ela um segundo requisito, o consentimento específico da LGPD.
Antes de qualquer envio, vale checar se o contrato de intermediação assinado com cada cliente nomeia, com essa especificidade, a divulgação a plataforma de anúncio — e não apenas autoriza contato futuro.

