Gestão de redes sociais · agronegócio

Redes sociais para agronegócio: a informação da produção integrada tem titular, e o § 3º do art. 7º da Lei 13.288/2016 diz quando ela vai a terceiros

Quem produz sob contrato de integração vertical entrega matéria-prima ou bem ao integrador e recebe dele bens, insumos ou serviços, num vínculo que a Lei nº 13.288/2016 rege. O art. 2º define essa relação e diz que ela "não configura prestação de serviço ou relação de emprego". O art. 4º exige que o contrato, "sob pena de nulidade", seja escrito com clareza e disponha, entre outros pontos, sobre as obrigações sanitárias e ambientais das partes. O art. 7º manda o integrador elaborar o Relatório de Informações da Produção Integrada — RIPI — de cada ciclo, com os insumos, os indicadores técnicos, as quantidades produzidas, os índices de produtividade, os preços usados nos cálculos e os valores pagos ao integrado. E o § 3º desse mesmo art. 7º fecha o circuito da informação: "Toda e qualquer informação relativa à produção do produtor integrado solicitada por terceiros só será fornecida pelo integrador mediante autorização escrita do produtor integrado." É essa régua que decide como o perfil de um produtor integrado trata o que é da propriedade e o que é do integrador.

Para produtores integrados — aves, suínos, leite, fumo, grãos ou outra cadeia em contrato de integração vertical — e para quem cuida do perfil da operação no dia a dia, antes de publicar sobre a produção.

O que a Lei 13.288/2016 decide sobre expor a produção de um integrado nas redes sociais

A Lei nº 13.288/2016 não diz o que o produtor integrado pode publicar; ela define de quem é a informação da produção e como ela circula. O art. 2º fixa o vocabulário: integração vertical é a "relação contratual entre produtores integrados e integradores" que visa a planejar e realizar a produção e a industrialização ou comercialização; produtor integrado é o "produtor agrossilvipastoril [...] que [...] se vincula ao integrador por meio de contrato de integração vertical, recebendo bens ou serviços para a produção"; integrador é quem "fornece bens, insumos e serviços e recebe" o que o produtor entrega; e o contrato de integração "estabelece a sua finalidade, as respectivas atribuições no processo produtivo, os compromissos financeiros, os deveres sociais, os requisitos sanitários, as responsabilidades ambientais". O § 1º equipara ao integrador os comerciantes e exportadores que firmam esse contrato, e o § 3º afasta a leitura trabalhista: a integração "não configura prestação de serviço ou relação de emprego". Sobre o conteúdo, o art. 4º obriga o contrato a ser escrito "com clareza, precisão e ordem lógica" e a dispor, entre outras coisas, sobre as responsabilidades quanto a tributos, sobre o cumprimento da legislação de defesa agropecuária e sanitária e sobre a legislação ambiental. Sobre o dado da produção, o art. 7º cria o RIPI, com os insumos, os indicadores técnicos, as quantidades, os índices de produtividade, os preços de cálculo e os valores pagos, consolidado até a data do acerto financeiro e fornecido ao integrado; e o § 3º diz que "toda e qualquer informação relativa à produção do produtor integrado solicitada por terceiros só será fornecida pelo integrador mediante autorização escrita do produtor integrado". Sobre a responsabilidade, o art. 10 reparte a ambiental entre os dois — concorrente nas atividades cujo uso da tecnologia o integrador define e supervisiona, e não mais concorrente quando o produtor adota conduta diversa das recomendações técnicas — e o art. 11 trata a sanitária como dever concorrente, com o parágrafo único atribuindo ao integrador o recolhimento e a destinação final das embalagens de antimicrobianos de sua propriedade. O perfil de um produtor integrado começa por separar o que é dado da propriedade, o que é dever do integrador e o que as duas partes respondem em conjunto.

Cinco pontos em que a Lei 13.288/2016 entra na condução das redes sociais de uma produção integrada

O primeiro ponto define de quem é o número que o perfil exibe; o segundo diz quem pode levar esse número a terceiros; o terceiro trata do documento que a relação já declarou antes do contrato; o quarto e o quinto repartem as responsabilidades ambiental e sanitária que o conteúdo costuma tratar como uma conta só. A condição de cada ponto diz a quem ele se aplica.

Quando o produtor integrado cogita publicar índices de produtividade, quantidades produzidas, preços de cálculo ou valores recebidos que saem do Relatório de Informações da Produção Integrada

Os índices e os valores da produção nascem num relatório com destinatário definido

O caput do art. 7º da Lei 13.288/2016 diz: "O integrador deverá elaborar Relatório de Informações da Produção Integrada - RIPI relativo a cada ciclo produtivo do produtor integrado." O § 1º lista o conteúdo: informações sobre "os insumos fornecidos pelo integrador, os indicadores técnicos da produção integrada, as quantidades produzidas, os índices de produtividade, os preços usados nos cálculos dos resultados financeiros e os valores pagos aos produtores integrados relativos ao contrato de integração". O § 2º diz que o RIPI "deverá ser consolidado até a data do acerto financeiro entre integrador e produtor integrado, sendo fornecido ao integrado e, quando solicitado, à Cadec ou sua entidade representativa".

O número que um perfil exibe sobre a própria produção tem origem num relatório que a lei manda consolidar até o acerto financeiro e entregar ao integrado. Antes de virar post, esse número é conferido contra o RIPI do ciclo: o que não está consolidado ali não vai ao perfil como se fosse resultado fechado, e o que está passa pela decisão de expor, que é do produtor. A página não inventa produtividade nem remuneração para preencher calendário — ela parte do relatório que já existe.

Se a agência que cuida do perfil, um parceiro comercial, uma plataforma ou qualquer terceiro pede ao integrador informação relativa à produção do produtor integrado

A informação da produção só chega a terceiros com autorização escrita do integrado

O § 3º do art. 7º da Lei 13.288/2016 diz: "Toda e qualquer informação relativa à produção do produtor integrado solicitada por terceiros só será fornecida pelo integrador mediante autorização escrita do produtor integrado." O § 4º, na direção oposta, faculta ao produtor, "individualmente ou por intermédio de sua entidade representativa ou da Cadec, mediante autorização escrita, solicitar ao integrador esclarecimentos ou informações adicionais sobre o Ripi, os quais deverão ser fornecidos sem custos e no prazo máximo de até quinze dias após a solicitação".

O produtor é a chave da circulação da informação sobre a própria produção: o integrador só a repassa a terceiros com autorização escrita dele. Isso muda o caminho de quem precisa de dado de produção para montar conteúdo — o pedido não se resolve por telefonema ao integrador, resolve-se com a autorização do produtor no meio. E o § 4º dá ao produtor, de forma simétrica, o direito de pedir esclarecimentos sobre o RIPI sem custo e em até quinze dias, o que é outra coisa que o perfil pode afirmar com base em documento.

Em operações nas quais o produtor integrado publica sobre a própria relação de integração — o que o integrador fornece, a assistência técnica, a exclusividade de compra ou a estimativa de remuneração

O DIPC declara, antes do contrato, o que o integrador oferece e o grau de exclusividade

O art. 9º da Lei 13.288/2016 diz que "ao produtor interessado em aderir ao sistema de integração será apresentado pelo integrador Documento de Informação Pré-Contratual - DIPC", com informações atualizadas, entre elas os "requisitos sanitários e ambientais e riscos econômicos inerentes à atividade" (III); a obrigação ou não de adquirir insumos apenas do integrador ou de fornecedores por ele indicados (V); a relação do que será oferecido — suprimento de insumos, assistência técnica, treinamento e projeto técnico (VI); a "estimativa de remuneração do produtor integrado por ciclo de criação de animais ou safra agrícola" (VII); o "caráter e grau de exclusividade da relação" (X); as "responsabilidades ambientais das partes, segundo o art. 10" (XII) e as "responsabilidades sanitárias das partes" (XIII). O parágrafo único manda atualizá-lo "trimestralmente para os setores de produção animal e anualmente para os setores de produção e extração vegetal".

Quando o perfil fala da relação de integração, existe um documento anterior que já descreve o que o integrador oferece, os riscos, a exclusividade e a estimativa de remuneração — com prazo de atualização. O conteúdo se apoia nesse documento vigente, e não em memória de conversa. Se a atualização dependia de um prazo, o que o perfil afirma sobre a relação usa a versão em vigor, e não a de um ciclo antigo.

Quando o conteúdo do perfil mostra medidas de prevenção de impacto, recuperação de dano ou prática ambiental ligada à execução do contrato de integração

A responsabilidade ambiental é concorrente até o ponto em que o produtor segue a recomendação técnica

O caput do art. 10 da Lei 13.288/2016 diz que "compete ao produtor integrado e à integradora atender às exigências da legislação ambiental para o empreendimento ou atividade desenvolvida no imóvel rural na execução do contrato de integração, bem como planejar e implementar medidas de prevenção dos potenciais impactos ambientais negativos e mitigar e recuperar os danos ambientais". O § 1º diz que, nas atividades em que "as tecnologias empregadas sejam definidas e sua adoção supervisionada pelo integrador, este e o integrado responderão, até o limite de sua responsabilidade, pelas ações relativas à proteção ambiental e à recuperação de danos ao meio ambiente". O § 2º diz que essa responsabilidade "deixa de ser concorrente quando o produtor integrado adotar conduta contrária ou diversa às recomendações técnicas fornecidas pelo integrador ou estabelecidas no contrato".

A responsabilidade ambiental do integrado não é só dele nem só do integrador: a norma a reparte, nas atividades cuja tecnologia o integrador define e supervisiona, e a mantém concorrente enquanto o produtor segue a recomendação técnica. Um post que trata uma medida ambiental como conquista isolada da propriedade, ou como obrigação exclusiva do integrador, descreve uma divisão que a norma escreve de outro modo. Quando o conteúdo mostra prática ambiental, ele parte do que o contrato e a recomendação técnica definem — e o que for leitura de cláusula vai para quem assessora o produtor, não para a legenda.

Se o perfil trata de manejo sanitário, de prevenção de pragas e doenças, de medicamento veterinário ou da destinação de suas embalagens na produção integrada

O dever sanitário é concorrente, e a embalagem de antimicrobiano do integrador é recolhida por ele

O caput do art. 11 da Lei 13.288/2016 diz: "Compete ao produtor integrado e ao integrador, concorrentemente, zelar pelo cumprimento da legislação sanitária e planejar medidas de prevenção e controle de pragas e doenças, conforme regulamento estabelecido pelos órgãos competentes." O parágrafo único completa: "Nos sistemas de integração em que os medicamentos veterinários utilizados sejam de propriedade do integrador, o recolhimento e a destinação final das embalagens de antibióticos ou de outros produtos antimicrobianos deverão ser por ele realizados."

Manejo sanitário em produção integrada é dever das duas partes, e a norma diz qual delas responde pelo recolhimento e pela destinação final da embalagem do antimicrobiano quando o medicamento veterinário é de propriedade do integrador. Conteúdo que mostra manejo sanitário descreve essa divisão: entra o que a propriedade faz sob a recomendação técnica, e a etapa que a norma atribui ao integrador não é apresentada como gesto da propriedade. Nada de eficácia de produto nem de prescrição no texto do perfil — a norma sanitária específica corre pelos órgãos competentes, como o próprio caput remete.

O que se confere no RIPI, no DIPC e no que o perfil já publicou

A conferência não olha alcance nem quantidade de post. Olha de onde veio cada número que o perfil exibe e a quem ele pertence.

O percurso começa pelo RIPI do último ciclo produtivo: quais insumos, indicadores técnicos, quantidades produzidas, índices de produtividade, preços de cálculo e valores pagos constam ali, e quais desses números já apareceram no perfil. O relatório é consolidado até a data do acerto financeiro e fornecido ao integrado, e é dele que sai o dado que o conteúdo expõe ou contém.

Depois entram o DIPC vigente e o contrato de integração. O DIPC declara, antes do contrato, os requisitos sanitários e ambientais, os riscos econômicos, a exclusividade e a estimativa de remuneração, com atualização em prazo definido; o contrato deve dispor, por escrito, sobre as obrigações de defesa agropecuária e sanitária e sobre as obrigações ambientais. O texto do perfil é lido contra esses documentos, e não contra a lembrança de quem escreve o post.

  • RIPI do ciclo em vigor: quais indicadores, quantidades e valores ele consolida e o que disso já foi a público.
  • Pedidos de informação de produção feitos por terceiros, cada um com a autorização escrita do produtor integrado.
  • DIPC vigente, com os requisitos sanitários e ambientais, os riscos econômicos e o grau de exclusividade que ele declara.
  • Contrato de integração, na parte que trata das obrigações sanitárias e ambientais e do acesso do integrador à área de produção.
  • Conteúdo do perfil que atribui responsabilidade ambiental ou sanitária a um só dos lados, contra a divisão que a norma escreve.

Produções integradas em que a rede social não é o problema da vez

Há operações em que o perfil perde a conversa antes de qualquer discussão sobre o que expor, e nesse caso começar pelo conteúdo é começar pelo lugar errado.
  • O contrato de integração não está escrito com a clareza que o art. 4º pede, e o que o produtor pode afirmar sobre a própria operação ainda não se assenta em documento.
  • O RIPI do ciclo não chegou ao produtor, e o último acerto financeiro não tem relatório para conferir.
  • O perfil mistura a produção da propriedade com a marca do integrador sem que ninguém tenha definido a quem cada nome pertence.
  • Não existe, escrita, a regra para pedido de informação de produção feito por agência, parceiro ou plataforma.
  • A operação publica sobre manejo sanitário ou medicamento veterinário sem separar o que é dever do integrador do que é dever da propriedade.

Nenhum desses pontos se resolve com mais postagem. Enquanto o documento e o relatório não estiverem em ordem, o conteúdo do perfil segue sem base — e essa é a etapa anterior à conversa sobre redes sociais.

Como tratamos as redes sociais de uma produção integrada, a partir do RIPI e do DIPC

O ponto de partida é o que o produtor já recebe do integrador e o que o perfil já publicou — não um calendário novo.

A leitura começa pelos documentos da relação: o contrato de integração, o DIPC vigente e o RIPI do último ciclo. É de lá que sai a noção do que pertence à propriedade, do que é dever concorrente e do que o integrador só leva a terceiros com autorização escrita do produtor. O perfil, os destaques e as legendas entram depois, para separar o que se apoia em documento do que se apoia em costume local.

Quando a dúvida é de cláusula, de responsabilidade ambiental ou sanitária ou de valor de remuneração, ela é levada ao produtor e, se for o caso, à CADEC ou a quem assessora a operação — e dita como tal, não resolvida na legenda. O que fica sob nosso trabalho é a condução do conteúdo: classificar o que cada publicação afirma, distinguir dado da propriedade de dado do integrador e manter fora do perfil o que pertence ao documento.

  • Leitura do contrato de integração, do DIPC vigente e do RIPI do último ciclo produtivo.
  • Classificação do que o perfil publica: dado da produção da propriedade, dado do integrador, medida sanitária ou medida ambiental.
  • Regra escrita para pedido de informação de produção feito por terceiros, à luz do § 3º do art. 7º.
  • Roteiro de conteúdo separado por responsabilidade, entre o que é dever do produtor e o que a norma reparte com o integrador.
  • Encaminhamento do que é cláusula de contrato ao produtor e à CADEC, sem virar afirmação no perfil.

O que uma produção integrada pergunta antes de organizar as redes sociais

Posso publicar os índices de produtividade e os valores da minha produção integrada?

A decisão de expor a própria produção é do produtor integrado, e a lei não a proíbe. O que a Lei 13.288/2016 faz é dar origem e destinatário ao dado: o art. 7º manda o integrador elaborar o RIPI de cada ciclo, com os insumos, os indicadores técnicos, as quantidades, os índices de produtividade, os preços de cálculo e os valores pagos, consolidado até a data do acerto financeiro e fornecido ao integrado. Antes de virar post, o número é conferido contra o RIPI do ciclo, para que o perfil não exiba como resultado fechado algo que o relatório ainda não consolidou.

O integrador pode repassar meus dados de produção para a agência que cuida do meu perfil?

Só mediante a sua autorização escrita. O § 3º do art. 7º da Lei 13.288/2016 é explícito: "Toda e qualquer informação relativa à produção do produtor integrado solicitada por terceiros só será fornecida pelo integrador mediante autorização escrita do produtor integrado." Na direção oposta, o § 4º faculta ao produtor solicitar ao integrador esclarecimentos ou informações adicionais sobre o RIPI, sem custos e em prazo de até quinze dias após a solicitação. Quem precisa de dado de produção para montar conteúdo organiza o pedido com essa autorização no meio.

O que é o DIPC e por que ele importa para o que eu publico?

O DIPC é o Documento de Informação Pré-Contratual que o art. 9º da Lei 13.288/2016 manda o integrador apresentar a quem quer aderir ao sistema de integração. Ele traz, entre outras informações, os requisitos sanitários e ambientais e os riscos econômicos, a obrigação ou não de comprar insumos apenas do integrador, a relação do que será oferecido em insumos, assistência técnica e treinamento, a estimativa de remuneração por ciclo ou safra e o "caráter e grau de exclusividade da relação". O parágrafo único manda atualizá-lo trimestralmente na produção animal e anualmente na produção e extração vegetal. O que o perfil afirma sobre a relação de integração usa a versão vigente desse documento.

Quem responde pelo dano ambiental na produção integrada: eu ou o integrador?

Os dois, de forma repartida. O caput do art. 10 da Lei 13.288/2016 manda o produtor integrado e a integradora atenderem às exigências da legislação ambiental e planejarem prevenção, mitigação e recuperação de dano. O § 1º torna a responsabilidade concorrente — "até o limite de sua responsabilidade" — nas atividades em que as tecnologias são definidas e supervisionadas pelo integrador; e o § 2º diz que ela "deixa de ser concorrente quando o produtor integrado adotar conduta contrária ou diversa às recomendações técnicas fornecidas pelo integrador ou estabelecidas no contrato". Por isso o conteúdo que trata de prática ambiental parte do que o contrato e a recomendação técnica definem, e a leitura da cláusula vai para quem assessora o produtor.

E as embalagens de medicamento veterinário usadas na produção?

Depende de quem é o medicamento. O caput do art. 11 da Lei 13.288/2016 trata o dever sanitário como concorrente: cabe ao produtor integrado e ao integrador zelar pelo cumprimento da legislação sanitária e planejar medidas de prevenção e controle de pragas e doenças, conforme regulamento dos órgãos competentes. O parágrafo único completa que, "nos sistemas de integração em que os medicamentos veterinários utilizados sejam de propriedade do integrador", o recolhimento e a destinação final das embalagens de antibióticos ou de outros antimicrobianos "deverão ser por ele realizados". Quando o perfil trata de manejo sanitário, o texto descreve essa divisão — e não apresenta como gesto da propriedade a etapa que a norma atribui ao integrador.

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  • Gestão de redes sociais

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  • Diagnóstico de redes sociais

    Para quem prefere percorrer o RIPI, o DIPC e o que o perfil já publicou antes de conversar.

Antes de montar o calendário, vale ler o RIPI do último ciclo e o DIPC vigente.

A conversa começa pelos documentos que a Lei 13.288/2016 põe na relação de integração e pelo que o perfil já publicou sobre a produção.

Nenhuma proposta é enviada antes da conversa.