Quando o produtor integrado cogita publicar índices de produtividade, quantidades produzidas, preços de cálculo ou valores recebidos que saem do Relatório de Informações da Produção Integrada
Os índices e os valores da produção nascem num relatório com destinatário definido
O caput do art. 7º da Lei 13.288/2016 diz: "O integrador deverá elaborar Relatório de Informações da Produção Integrada - RIPI relativo a cada ciclo produtivo do produtor integrado." O § 1º lista o conteúdo: informações sobre "os insumos fornecidos pelo integrador, os indicadores técnicos da produção integrada, as quantidades produzidas, os índices de produtividade, os preços usados nos cálculos dos resultados financeiros e os valores pagos aos produtores integrados relativos ao contrato de integração". O § 2º diz que o RIPI "deverá ser consolidado até a data do acerto financeiro entre integrador e produtor integrado, sendo fornecido ao integrado e, quando solicitado, à Cadec ou sua entidade representativa".
O número que um perfil exibe sobre a própria produção tem origem num relatório que a lei manda consolidar até o acerto financeiro e entregar ao integrado. Antes de virar post, esse número é conferido contra o RIPI do ciclo: o que não está consolidado ali não vai ao perfil como se fosse resultado fechado, e o que está passa pela decisão de expor, que é do produtor. A página não inventa produtividade nem remuneração para preencher calendário — ela parte do relatório que já existe.
Se a agência que cuida do perfil, um parceiro comercial, uma plataforma ou qualquer terceiro pede ao integrador informação relativa à produção do produtor integrado
A informação da produção só chega a terceiros com autorização escrita do integrado
O § 3º do art. 7º da Lei 13.288/2016 diz: "Toda e qualquer informação relativa à produção do produtor integrado solicitada por terceiros só será fornecida pelo integrador mediante autorização escrita do produtor integrado." O § 4º, na direção oposta, faculta ao produtor, "individualmente ou por intermédio de sua entidade representativa ou da Cadec, mediante autorização escrita, solicitar ao integrador esclarecimentos ou informações adicionais sobre o Ripi, os quais deverão ser fornecidos sem custos e no prazo máximo de até quinze dias após a solicitação".
O produtor é a chave da circulação da informação sobre a própria produção: o integrador só a repassa a terceiros com autorização escrita dele. Isso muda o caminho de quem precisa de dado de produção para montar conteúdo — o pedido não se resolve por telefonema ao integrador, resolve-se com a autorização do produtor no meio. E o § 4º dá ao produtor, de forma simétrica, o direito de pedir esclarecimentos sobre o RIPI sem custo e em até quinze dias, o que é outra coisa que o perfil pode afirmar com base em documento.
Em operações nas quais o produtor integrado publica sobre a própria relação de integração — o que o integrador fornece, a assistência técnica, a exclusividade de compra ou a estimativa de remuneração
O DIPC declara, antes do contrato, o que o integrador oferece e o grau de exclusividade
O art. 9º da Lei 13.288/2016 diz que "ao produtor interessado em aderir ao sistema de integração será apresentado pelo integrador Documento de Informação Pré-Contratual - DIPC", com informações atualizadas, entre elas os "requisitos sanitários e ambientais e riscos econômicos inerentes à atividade" (III); a obrigação ou não de adquirir insumos apenas do integrador ou de fornecedores por ele indicados (V); a relação do que será oferecido — suprimento de insumos, assistência técnica, treinamento e projeto técnico (VI); a "estimativa de remuneração do produtor integrado por ciclo de criação de animais ou safra agrícola" (VII); o "caráter e grau de exclusividade da relação" (X); as "responsabilidades ambientais das partes, segundo o art. 10" (XII) e as "responsabilidades sanitárias das partes" (XIII). O parágrafo único manda atualizá-lo "trimestralmente para os setores de produção animal e anualmente para os setores de produção e extração vegetal".
Quando o perfil fala da relação de integração, existe um documento anterior que já descreve o que o integrador oferece, os riscos, a exclusividade e a estimativa de remuneração — com prazo de atualização. O conteúdo se apoia nesse documento vigente, e não em memória de conversa. Se a atualização dependia de um prazo, o que o perfil afirma sobre a relação usa a versão em vigor, e não a de um ciclo antigo.
Quando o conteúdo do perfil mostra medidas de prevenção de impacto, recuperação de dano ou prática ambiental ligada à execução do contrato de integração
A responsabilidade ambiental é concorrente até o ponto em que o produtor segue a recomendação técnica
O caput do art. 10 da Lei 13.288/2016 diz que "compete ao produtor integrado e à integradora atender às exigências da legislação ambiental para o empreendimento ou atividade desenvolvida no imóvel rural na execução do contrato de integração, bem como planejar e implementar medidas de prevenção dos potenciais impactos ambientais negativos e mitigar e recuperar os danos ambientais". O § 1º diz que, nas atividades em que "as tecnologias empregadas sejam definidas e sua adoção supervisionada pelo integrador, este e o integrado responderão, até o limite de sua responsabilidade, pelas ações relativas à proteção ambiental e à recuperação de danos ao meio ambiente". O § 2º diz que essa responsabilidade "deixa de ser concorrente quando o produtor integrado adotar conduta contrária ou diversa às recomendações técnicas fornecidas pelo integrador ou estabelecidas no contrato".
A responsabilidade ambiental do integrado não é só dele nem só do integrador: a norma a reparte, nas atividades cuja tecnologia o integrador define e supervisiona, e a mantém concorrente enquanto o produtor segue a recomendação técnica. Um post que trata uma medida ambiental como conquista isolada da propriedade, ou como obrigação exclusiva do integrador, descreve uma divisão que a norma escreve de outro modo. Quando o conteúdo mostra prática ambiental, ele parte do que o contrato e a recomendação técnica definem — e o que for leitura de cláusula vai para quem assessora o produtor, não para a legenda.
Se o perfil trata de manejo sanitário, de prevenção de pragas e doenças, de medicamento veterinário ou da destinação de suas embalagens na produção integrada
O dever sanitário é concorrente, e a embalagem de antimicrobiano do integrador é recolhida por ele
O caput do art. 11 da Lei 13.288/2016 diz: "Compete ao produtor integrado e ao integrador, concorrentemente, zelar pelo cumprimento da legislação sanitária e planejar medidas de prevenção e controle de pragas e doenças, conforme regulamento estabelecido pelos órgãos competentes." O parágrafo único completa: "Nos sistemas de integração em que os medicamentos veterinários utilizados sejam de propriedade do integrador, o recolhimento e a destinação final das embalagens de antibióticos ou de outros produtos antimicrobianos deverão ser por ele realizados."
Manejo sanitário em produção integrada é dever das duas partes, e a norma diz qual delas responde pelo recolhimento e pela destinação final da embalagem do antimicrobiano quando o medicamento veterinário é de propriedade do integrador. Conteúdo que mostra manejo sanitário descreve essa divisão: entra o que a propriedade faz sob a recomendação técnica, e a etapa que a norma atribui ao integrador não é apresentada como gesto da propriedade. Nada de eficácia de produto nem de prescrição no texto do perfil — a norma sanitária específica corre pelos órgãos competentes, como o próprio caput remete.