Ao publicar anúncio, story destacado ou post sobre um procedimento executado por biomédico
Nome, área de atuação e registro precisam estar em qualquer peça digital
O art. 4º exige, "em qualquer mídia digital ou impressa": nome completo do profissional; especialidade ou área de atuação, quando registrada no Conselho Regional de Biomedicina; e número da inscrição no Conselho Regional seguido da unidade da federação.
Um post que mostra o procedimento sem indicar quem o executou, com registro e UF, deixa de cumprir o art. 4º mesmo que a legenda descreva a técnica com precisão — a identificação é obrigatória na peça, não só disponível em algum lugar do perfil.
Ao decidir o que publicar em qualquer formato — feed, story, reels, comentário respondido
O perfil inteiro conta como aparição pública, não só o post de venda
O art. 1º enquadra "as redes sociais de internet, sites e publicações digitais" como "aparições públicas de biomédicos, portanto sujeitas as normas do código de ética da profissão de biomédico" — sem distinguir formato ou finalidade do post dentro da rede social.
Um comentário pessoal, um story de bastidor ou uma resposta a seguidor no mesmo perfil profissional entram na mesma régua ética de um anúncio formal — a norma não separa "conteúdo comercial" de "conteúdo pessoal" dentro do mesmo perfil biomédico.
Ao redigir legenda, roteiro de vídeo ou resposta pública sobre um procedimento realizado
Autopromoção e sensacionalismo são vedados em qualquer comunicação ao público
O art. 9º determina que, "por ocasião das entrevistas, comunicações, publicações de artigos e informações ao público, o biomédico deve evitar sua autopromoção e sensacionalismo, preservando, sempre, o decoro da profissão."
Uma legenda que enfatiza a transformação de forma dramática, ou que posiciona o profissional como o motivo do resultado antes da técnica em si, entra na zona que o art. 9º nomeia — o texto avalia decoro e sensacionalismo, não só veracidade da informação técnica.
Ao nomear um grupo, canal ou comunidade que use a sigla ou o nome do conselho
Usar CFBM ou CRBM no nome de uma comunidade de rede social exige autorização prévia
O art. 12 alcança tanto a aparição pública de logotipos, logomarcas, emblemas ou brasões das autarquias federais da biomedicina quanto o título de uma comunidade de rede social ou internet escrito sob a abreviação CFBM, Conselho Federal de Biomedicina ou CRBM — e para os dois casos exige que "deverá o interessado solicitar via ofício à entidade biomédica autárquica respectiva a autorização para utilização, sob pena de imputação de multa".
Um grupo de WhatsApp ou uma comunidade de Instagram nomeada como "biomédicos do CRBM [região]" ou similar, sem autorização prévia por ofício, expõe quem a criou à multa prevista no artigo — mesmo quando a intenção é só de organização profissional, não comercial.