Ao decidir qual prato, sobremesa ou bebida ganha destaque em conteúdo promocional
Os limites são numéricos, não de "senso comum sobre o que é saudável"
O art. 4º define quatro categorias por número: 15g de açúcar por 100g, 5g de gordura saturada por 100g, 0,6g de gordura trans por 100g, 400mg de sódio por 100g. Um molho pronto, uma sobremesa com calda ou um item frito facilmente ultrapassa pelo menos um limite — a régua não é a percepção de "leve" ou "pesado" no cardápio, é a composição real do prato.
A ficha técnica de cada item que entra em campanha de redes sociais precisa ser conferida contra os quatro limites antes de decidir se o conteúdo leva alerta — não depois de publicado.
Quando o item promovido ultrapassa algum dos quatro limites do art. 4º
O alerta precisa estar dentro do vídeo ou imagem, não só na legenda
O art. 7º, §3º exige que, na internet, o alerta seja exibido "de forma permanente, visível, juntamente com a peça publicitária" e cause "o mesmo impacto visual" das demais informações. Uma legenda longa com o texto do alerta no final, que a maioria não rola até ler, não cumpre essa exigência — o texto (art. 6º, III) precisa estar incorporado à peça: sobreposto no vídeo, na imagem, ou na tela do reel.
Cada peça promocional de item que ultrapassa o limite precisa nascer com o alerta como elemento de design, no vídeo ou imagem, do mesmo jeito que uma marca d'água — não como legenda opcional.
Em promoções do tipo "marque um amigo e ganhe sobremesa" ou cupom de desconto para item enquadrado
Sorteio, cupom de desconto e amostra grátis também exigem o alerta
O art. 8º torna obrigatória a veiculação do alerta em amostra grátis e cupom de desconto de alimento enquadrado — um formato comum de engajamento em redes sociais (sorteio, promoção de aniversário, cupom de primeira compra) não escapa da exigência só por ser mecânica de engajamento, e não anúncio de produto isolado.
Toda promoção com peça própria — mesmo que o mecanismo seja sorteio ou cupom, não venda direta — precisa passar pelo mesmo checklist de enquadramento do item envolvido.
Sempre, independentemente de a gestão ser interna ou terceirizada para agência
A responsabilidade se estende a quem administra as redes sociais, não só ao restaurante
O art. 15 obriga o restaurante a informar "todo o seu pessoal de comercialização e divulgação de alimentos, incluindo as agências de publicidade" sobre o regulamento e as responsabilidades no cumprimento. A norma nomeia explicitamente a agência como parte responsável pela informação — o descumprimento não fica isolado na relação entre o restaurante e a Anvisa.
Um contrato de gestão de redes sociais para restaurante deveria prever, por escrito, quem confere o enquadramento de cada item antes da publicação — a ausência dessa etapa é risco compartilhado, não só do cliente.