Quando o perfil anuncia um procedimento estético sem distinguir o que é do esteticista do que é ato médico
A estética médica está fora do alcance da lei, e o perfil trata isso como limite de oferta
O parágrafo único do art. 1º da Lei 13.643/2018 diz que a lei "não compreende atividades em estética médica, nos termos definidos no art. 4º da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013". O art. 2º declara livre o exercício da profissão de Esteticista, observadas as disposições da própria lei — o que pressupõe o contorno que ela mesma fixa.
A oferta do perfil passa a separar o que o salão executa do que é do campo médico. Um procedimento anunciado como serviço de salão, quando não é do ofício, escreve uma promessa que a norma não sustenta — e o público não distingue sozinho.
Quando o perfil destaca a técnica, o aparelho ou o produto como diferencial do serviço
Produto e equipamento usados têm de ter registro na Anvisa
O art. 5º, I, manda o Técnico em Estética executar os procedimentos "utilizando como recursos de trabalho produtos cosméticos, técnicas e equipamentos com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)"; o art. 6º, III, refere cosméticos e equipamentos específicos de estética com registro na Anvisa.
O diferencial do perfil deixa de ser o nome do aparelho e passa a ser o que a casa pode comprovar: o registro existe. "Técnica exclusiva" sem lastro vira, na prática, uma afirmação sobre algo que a norma submete a registro.
Quando o perfil apresenta um procedimento como algo que o cliente marca e faz sem avaliação
A observância ou a solicitação de prescrição é etapa do atendimento, não burocracia
O art. 5º, III, e o art. 6º, VI, mandam observar a prescrição médica ou fisioterápica apresentada pelo cliente ou solicitar, após exame da situação, avaliação médica ou fisioterápica. O art. 6º, V, põe no Esteticista a elaboração do programa de atendimento, com as técnicas e o número de aplicações.
O perfil que vende "sessão avulsa sem avaliação" descreve um atendimento mais simples do que a norma desenha. A peça ganha quando trata a avaliação como parte do serviço, e não como obstáculo à marcação.
Quando o perfil publica preço, promoção e pacote de sessões
Informar técnica, produto e orçamento é dever, e não cortesia do atendimento
O art. 7º, II, exige "relação de transparência com o cliente, prestando-lhe o atendimento adequado e informando-o sobre técnicas, produtos utilizados e orçamento dos serviços"; o art. 7º, III, põe a segurança do cliente entre os deveres, evitando "exposição a riscos e potenciais danos".
O orçamento do perfil deixa de ser peça de marketing e passa a corresponder a uma informação devida. A promoção que esconde o que está incluso conflita com o dever de informar, e não é só uma escolha de comunicação.
Quando o perfil apresenta a equipe e o serviço sem distinguir quem responde tecnicamente
O centro de estética tem responsável técnico, e isso muda o que o perfil pode afirmar sobre quem executa
O art. 6º, I, põe no Esteticista e Cosmetólogo a "responsabilidade técnica pelos centros de estética que executam e aplicam recursos estéticos"; os arts. 3º e 4º definem as formações que correspondem a cada função.
A apresentação da equipe no perfil passa a nomear a formação e a função de quem executa, em vez de tratar "esteticista" como título genérico de todo mundo. É a diferença entre descrever a casa como ela é e usar uma palavra que a lei reserva a uma formação.