Quando o conteúdo nomeia uma propriedade, uma área ou uma localização e apresenta essa identificação como se fosse um rótulo da operação que vende ao produtor
O nome e a localização de um imóvel rural são dados de registro, e a escritura já os menciona
O § 6º do art. 22 da Lei nº 4.947/1966, na redação do art. 1º da Lei nº 10.267/2001, diz: "Além dos requisitos previstos no art. 134 do Código Civil e na Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985, os serviços notariais são obrigados a mencionar nas escrituras os seguintes dados do CCIR: I – código do imóvel; II – nome do detentor; III – nacionalidade do detentor; IV – denominação do imóvel; V – localização do imóvel." E o item 3 do inciso II do § 1º do art. 176 da Lei nº 6.015/1973, na redação do art. 3º da mesma Lei nº 10.267/2001, diz que a identificação do imóvel será feita com indicação, "se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área".
Quando a página nomeia um imóvel, uma área ou uma localização, ela usa a identificação que o registro já dá ao imóvel — código, denominação, localização — e não um vocabulário próprio da operação. Título, corpo e dado estruturado repetem a mesma denominação que a matrícula e o CCIR registram, de modo que buscador e assistente associem a operação ao lugar que existe no registro, e não a uma expressão que só o site usa.
Em operações nas quais o site afirma número de inscrição, situação cadastral ou "propriedade regularizada" de um imóvel rural que atende
O CCIR anda junto com a prova de quitação do ITR, e o número de inscrição consta dos títulos
O § 3º do art. 22 da Lei nº 4.947/1966, na redação do art. 1º da Lei nº 10.267/2001, diz: "A apresentação do CCIR (cadastro de imóvel rural), exigida no caput deste artigo e nos §§ 1º e 2º, far-se-á, sempre, acompanhada da prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, correspondente aos últimos cinco exercícios, ressalvados os casos de inexigibilidade e dispensa previstos no art. 20 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996." O § 4º completa: "Dos títulos de domínio destacados do patrimônio público constará obrigatoriamente o número de inscrição do CCIR, nos termos da regulamentação desta Lei."
A página não apresenta situação cadastral nem número de inscrição como um selo da operação: o cadastro do imóvel rural anda com a prova de quitação do ITR, e é disso que o texto fala quando trata de regularidade. O que o site publica sobre cadastro usa o termo do registro — CCIR, ITR, inscrição — e não uma expressão de marketing. Quando a dúvida é a situação de um imóvel concreto, ela vai para quem assessora o produtor, não para a legenda.
Se a página publica mapa, perímetro, área ou confrontação de um imóvel rural
A área e os limites rurais vêm de memorial descritivo georreferenciado, com ART
O § 3º do art. 176 da Lei nº 6.015/1973, na redação do art. 3º da Lei nº 10.267/2001, diz: "Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1º será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais." O § 3º do art. 225 da mesma lei, também na redação do art. 3º, manda que, "nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações" saiam do mesmo tipo de memorial.
Mapa, perímetro ou área publicados pela operação partem do memorial descritivo e das coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, não de um desenho feito para a página. O texto descreve a área e os limites como o documento e a precisão que o INCRA fixa os escrevem, e o que passa disso é levado a quem assina a ART, não à legenda. Nada de contorno inventado para ilustrar um post.
Quando o conteúdo trata de compra, venda, partilha, divisão ou qualquer transferência de imóvel rural
A identificação georreferenciada passa a ser obrigatória na efetivação do registro em transferência
O § 4º do art. 176 da Lei nº 6.015/1973, na redação do art. 3º da Lei nº 10.267/2001, diz: "A identificação de que trata o § 3º tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo." O art. 6º da própria Lei nº 10.267/2001 diz que ela "entra em vigor na data de sua publicação".
A busca sobre transferência de imóvel rural chega no momento em que a identificação georreferenciada é exigida para efetivar o registro. A página que recebe essa busca descreve o que a norma pede nessa etapa — memorial, ART, coordenadas — e não apresenta o negócio como concluído antes do registro. O conteúdo acompanha a ordem que a lei escreve: a identificação vem antes de o registro se efetivar.
Em operações nas quais a página cria um identificador próprio, um código interno ou um selo para nomear o imóvel rural que atende
O CNIR adota um código único, e a base é compartilhada entre instituições
O § 2º do art. 1º da Lei nº 5.868/1972, na redação do art. 2º da Lei nº 10.267/2001, diz: "Fica criado o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR, que terá base comum de informações, gerenciada conjuntamente pelo INCRA e pela Secretaria da Receita Federal, produzida e compartilhada pelas diversas instituições públicas federais e estaduais produtoras e usuárias de informações sobre o meio rural brasileiro." O § 3º diz: "A base comum do CNIR adotará código único, a ser estabelecido em ato conjunto do INCRA e da Secretaria da Receita Federal, para os imóveis rurais cadastrados de forma a permitir sua identificação e o compartilhamento das informações entre as instituições participantes." E o § 3º do art. 8º da referida Lei nº 5.868/1972, na mesma redação, considera "nulos e de nenhum efeito quaisquer atos que infrinjam o disposto neste artigo não podendo os serviços notariais lavrar escrituras dessas áreas, nem ser tais atos registrados nos Registros de Imóveis".
O identificador do imóvel rural é um código único, estabelecido em ato conjunto do INCRA e da Receita Federal e compartilhado entre instituições — não um selo que a operação cria. Quando o site precisa nomear o imóvel que atende, usa o código do cadastro; um identificador próprio entra, se entrar, como rótulo comercial, nunca como o dado que o registro reconhece. O dado estruturado repete a mesma identificação que aparece no texto visível.