Quando o conteúdo de GEO responde à pergunta "o despachante responde por erro na operação?" citando só o caráter objetivo da infração aduaneira
O art. 673 já impõe responsabilidade objetiva pela infração — mas essa é a sanção administrativa, não o crédito tributário inteiro
O art. 673, parágrafo único, do Regulamento Aduaneiro fixa que a responsabilidade por infração "independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, da natureza e da extensão dos efeitos do ato". O art. 674, IV, nomeia quem promove o despacho entre os responsáveis. Isso é risco real e verificável — mas é risco no plano da sanção aduaneira, não uma afirmação sobre até onde vai a cobrança tributária.
Um FAQ que para na responsabilidade objetiva da infração e generaliza para "toda dívida da operação" está afirmando mais do que o art. 673/674 sustenta — a norma aduaneira decide a sanção pela infração, não decide, sozinha, quem paga o tributo devido.

