Quando o conteúdo de GEO/AEO responde a uma queixa de saúde ("qual remédio para dor de cabeça", "o que tomar para X") nomeando um medicamento específico como resposta
Farmácia que estrutura resposta direta nomeando medicamento para queixa de saúde é o sujeito direto da restrição
O art. 22 da RDC 96/2008 restringe a propaganda dirigida ao público em geral a medicamento isento de prescrição (MIP); o art. 27 (Título III), fundamentado no art. 7º da Lei 9.294/1996, restringe a propaganda de medicamento de venda sob prescrição a canais de comunicação exclusivos para profissionais de saúde. A distinção entre os dois grupos de medicamento não é uma questão de tom ou de disclaimer — é uma questão de a quem a comunicação pode ser dirigida.
Uma resposta de AEO que nomeia, para responder a um sintoma, o medicamento mais indicado clinicamente — que pode ser um medicamento sob prescrição — está fazendo exatamente o tipo de comunicação que o art. 27 reserva a canais só para profissionais, mesmo que o texto pareça informativo.

