Quando a página, a ficha de produto ou a resposta a um assistente descrevem de onde vem o peixe
Origem é cultivo ou pesca, e a lei separa as duas com nome próprio
O inciso II do art. 2º define aquicultura como "a atividade de cultivo de organismos cujo ciclo de vida em condições naturais se dá total ou parcialmente em meio aquático, implicando a propriedade do estoque sob cultivo, equiparada à atividade agropecuária"; o inciso III define pesca como extração, colheita, apreensão ou captura de recursos pesqueiros. Peixe de cultivo e pescado da pesca são duas origens que a lei nomeia de forma distinta, e o inciso I do mesmo artigo inclui a aquicultura entre as atividades que exploram os recursos pesqueiros.
A página de origem e a ficha do produto usam "peixe de aquicultura" ou "de cultivo" quando o peixe vem da criação e reservam "pescado da pesca" para o que foi capturado, repetindo o mesmo termo no título, na descrição, na legenda da foto e no campo de dados estruturados. O glossário da casa define os dois termos pela lei, e a resposta direta a "esse peixe é de cativeiro ou selvagem?" sai do inciso II, sem adjetivo de valor.
Quando o site, o perfil ou a resposta de IA afirmam que a criação é legal, registrada ou licenciada
A palavra "aquicultor" já significa registrado e licenciado — e não é uma marca de qualidade
O inciso IV do art. 2º define aquicultor como "a pessoa física ou jurídica que, registrada e licenciada pelas autoridades competentes, exerce a aquicultura com fins comerciais". O art. 24 manda quem exerce a atividade ser "previamente inscritas no Registro Geral da Atividade Pesqueira" e no Cadastro Técnico Federal, e o art. 25, IV, lista a licença "para o aquicultor" entre os atos administrativos, com a inscrição no registro como condição prévia (§2º).
O texto afirma a identidade que a operação tem — aquicultor comercial, com o registro e a licença que a lei exige — e descreve o registro como exigência legal, não como prêmio. A pergunta "a criação é legalizada?" recebe resposta curta e verificável, e o site evita apresentar o registro como certificação de qualidade ou de sustentabilidade, porque a lei não cria esse selo. Número de registro e data entram só quando a operação quer publicá-los, com a fonte.
Quando o site, a embalagem ou o anúncio querem usar "sustentável", "responsável" ou "amigo do ambiente" como atributo do peixe
"Sustentável" nomeia o objetivo da política, não propriedade que o produto carrega
O art. 1º formula a política "com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável da pesca e da aquicultura", com o uso sustentável dos recursos pesqueiros "em harmonia com a preservação e a conservação do meio ambiente e da biodiversidade". O inciso III do mesmo artigo trata da preservação, da conservação e da recuperação dos recursos pesqueiros e dos ecossistemas aquáticos, e é o poder público que regula e ordena a atividade (art. 3º). "Sustentável" descreve a direção da política, e não uma credencial que o piscicultor emita.
A página troca o adjetivo solto por prática descrita: o manejo do cultivo, a contenção das espécies criadas para que não alcancem a drenagem da bacia (art. 22), a origem da água e o destino dos efluentes, cada um dito como fato. Onde o texto quiser citar a política, cita o art. 1º e deixa claro que se trata do objetivo da lei. O selo "sustentável" só entra se vier de norma ou de certificação de terceiro, com a fonte nomeada.
Quando a página "sobre a produção" ou "como criamos" descreve o funcionamento da piscicultura
A atividade é exercida sob ato autorizativo prévio, e o ordenamento vem do poder público
O art. 5º diz que "o exercício da atividade pesqueira somente poderá ser realizado mediante prévio ato autorizativo emitido pela autoridade competente". O art. 3º atribui ao poder público a regulamentação da política e o ordenamento, calculando ou estabelecendo os regimes de acesso, o esforço de pesca sustentável e os métodos de cultivo, e o §1º manda considerar as peculiaridades da aquicultura familiar. O art. 23 lista os planos de desenvolvimento, os parques e áreas aquícolas e o sistema de autorização de uso de águas da União como instrumentos do ordenamento.
A página que explica a operação apresenta a criação como atividade ordenada e sujeita a autorização prévia, e não como iniciativa sem regra. A resposta a "piscicultura precisa de autorização?" sai do art. 5º; a de "quem define as regras do cultivo?" sai do art. 3º. O texto evita prometer regularidade que depende de órgão externo e remete à autoridade competente o que é dela.
Quando a descrição de origem, licença ou sustentabilidade sobrevive em página antiga, ficha de marketplace, material de imprensa, perfil da empresa ou resposta publicada a avaliação
A resposta do assistente repete o texto antigo: catálogo, perfis e material de terceiros entram na mesma revisão
Os arts. 1º, 2º, 3º, 24 e 25 integram a redação original de 2009 e não foram alterados por lei posterior localizada; o que a lei define sobre aquicultura, aquicultor e pescado vale desde então. Buscadores e assistentes continuam lendo páginas antigas e perfis mantidos por terceiros, e uma ficha de marketplace que chama o peixe de "selvagem" ou de "sustentável" sem fonte entra na resposta mesmo que o site já tenha sido corrigido.
A revisão passa do site: páginas antigas são atualizadas ou redirecionadas; os campos de descrição dos perfis e das fichas que a operação administra são reescritos com o vocabulário dos arts. 2º e 1º; guias, distribuidores e imprensa recebem a versão corrigida. Material de terceiro que a piscicultura não edita recebe pedido de correção, sem garantia de que será atendido, e a resposta da casa a uma avaliação não repete o adjetivo que o site retirou.