Quando o relatório de consultas do site, ou a pesquisa de palavras do setor, mostra buscas com "internação psiquiátrica", "clínica de internação" ou "como internar alguém"
A busca por "internação" chega antes da avaliação, e o art. 4º condiciona a indicação ao que vem antes dela
O art. 4º da Lei nº 10.216/2001 diz: "A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes." A ordem que o artigo escreve é avaliação e recurso extra-hospitalar primeiro, internação depois; o § 1º fixa a finalidade permanente do tratamento como "a reinserção social do paciente em seu meio". Quem digita a busca pode estar procurando o contrário — um leito disponível —, e é aí que o texto da clínica precisa responder sem inverter a ordem da lei.
A página que recebe essa busca descreve o primeiro passo — a avaliação e o que a clínica oferece fora do regime de internação — e trata a internação como o que o art. 4º condiciona, e não como porta de entrada. Título, H1 e resposta de FAQ não apresentam a internação como o serviço principal da casa.
Quando a expressão sobre internação aparece no título da página, na descrição exibida no resultado de busca, no nome de um serviço, em campo de dados estruturados ou em resposta de FAQ
Título, descrição, dados estruturados e FAQ que prometem "internação imediata" ou "involuntária" trocam o que o laudo e o médico decidem
O art. 6º da Lei nº 10.216/2001 diz que "A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos". O art. 8º diz que a internação voluntária ou involuntária "somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento", e o § 1º manda comunicar a involuntária ao Ministério Público Estadual "no prazo de setenta e duas horas". Essas superfícies são lidas sem o resto da página, e é nelas que a promessa de prontidão costuma morar.
A revisão cobre as superfícies de uma vez: título, descrição, H1, nome do serviço, dados estruturados e resposta de FAQ passam a descrever a avaliação e as modalidades pelo que os arts. 6º e 8º definem. Quando a expressão está no endereço da página, o endereço antigo passa a redirecionar de forma permanente para o novo, e os links que a página já recebeu continuam chegando a ela.
Quando o conteúdo responde "quais são os tipos de internação" ou orienta a família sobre como internar um parente
Voluntária, involuntária e compulsória: o texto pode explicar os três tipos, e não escolher um deles pela família
O parágrafo único do art. 6º da Lei nº 10.216/2001 define os três tipos: "internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário"; "internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro"; e "internação compulsória: aquela determinada pela Justiça". O art. 7º manda a pessoa que solicita ou consente com a voluntária assinar, na admissão, "uma declaração de que optou por esse regime de tratamento". O art. 9º diz que a compulsória "é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente".
A página explica os três tipos com as definições da lei e diz quem decide cada um: o próprio usuário na voluntária, o médico com o terceiro que pede na involuntária, e a Justiça na compulsória. Nenhuma superfície apresenta a clínica como quem escolhe o tipo, e o texto não instrui a família a internar alguém fora do percurso que os arts. 4º, 6º e 8º descrevem.
Quando a clínica quer responder a buscas sobre direitos de quem está em tratamento, sigilo, acompanhamento e alta
Os direitos do parágrafo único do art. 2º entram na página como conteúdo a informar, e não como promessa de desfecho clínico
O caput do art. 2º da Lei nº 10.216/2001 diz que, "Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo". O parágrafo único lista esses direitos, entre eles "ter garantia de sigilo nas informações prestadas" (inciso IV), "ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária" (inciso V) e "ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis" (inciso VIII).
A página que trata desses direitos informa o que a lei enumera, com o inciso citado, e não transforma o direito em promessa de desfecho clínico. É conteúdo que buscadores e assistentes de IA conseguem citar porque responde à pergunta direta — o que a pessoa e a família têm direito a saber — sem depender de caso ou de depoimento de paciente.
Quando a promessa sobre internação sobrevive em post antigo, página de serviço descontinuado, material de imprensa, perfil da clínica em diretório de saúde e de mapas ou resposta da casa a uma avaliação
A resposta do assistente repete o texto antigo: acervo, perfis e respostas a avaliações entram na mesma revisão
A Lei nº 10.216/2001 está na redação original de 2001 — o art. 13 diz que ela "entra em vigor na data de sua publicação" — e não foi alterada nos dispositivos sobre internação e direitos. Não existe texto anterior a essa regra: uma página antiga que promete "internação imediata" já descrevia algo que o art. 4º condiciona. Buscadores e assistentes continuam lendo páginas antigas e perfis mantidos por terceiros, e a coerência entre o que o site diz e o que outras fontes dizem da clínica faz parte do GEO.
O inventário vai além do site: páginas antigas são atualizadas ou redirecionadas; os campos de descrição dos perfis que a clínica administra são reescritos com o vocabulário da lei; diretórios e parceiros recebem a versão corrigida do material; e a resposta da casa a uma avaliação não repete a promessa sobre internação, mesmo quando quem escreveu usou a expressão. Texto de terceiro que a clínica não edita recebe pedido de correção, sem garantia de que será atendido.