Quando o conteúdo do viveiro trata a coleta de sementes e de material de propagação como se dependesse de autorização, ou esconde a origem do material por medo de afirmar
A coleta de frutos, folhas e sementes é livre, e a página não a apresenta como proibida
O art. 18 diz: "No Bioma Mata Atlântica, é livre a coleta de subprodutos florestais tais como frutos, folhas ou sementes, bem como as atividades de uso indireto, desde que não coloquem em risco as espécies da fauna e flora, observando-se as limitações legais específicas e em particular as relativas ao acesso ao patrimônio genético, à proteção e ao acesso ao conhecimento tradicional associado e de biossegurança." O art. 9º ressalva a exploração eventual, sem propósito comercial, das populações tradicionais e pequenos produtores.
O conteúdo pode afirmar a origem do material e explicar que a coleta de sementes é livre nas condições do art. 18, em vez de tratar tudo como proibido. A página de espécies descreve de onde vem a semente e como a coleta respeita a norma, e a qualificação do comprador registra se ele procura muda nativa, exótica ou de restauração. A leitura de acesso ao patrimônio genético é do responsável técnico.
Em operações nas quais o conteúdo vende restauração como se fosse serviço sem base legal, sem o fomento que a norma descreve
O plantio e o reflorestamento com nativas são fomentados, e a página pode dizer isso
O art. 10, caput, diz: "O poder público fomentará o enriquecimento ecológico da vegetação do Bioma Mata Atlântica, bem como o plantio e o reflorestamento com espécies nativas, em especial as iniciativas voluntárias de proprietários rurais." O § 1º exige autorização do órgão competente quando o enriquecimento ecológico exigir "a supressão de espécies nativas que gerem produtos ou subprodutos comercializáveis", mediante procedimento simplificado. O § 2º fomenta o plantio para controlar o efeito de borda. O art. 3º, VI, define enriquecimento ecológico como a recuperação da diversidade biológica "por meio da reintrodução de espécies nativas".
A página de restauração se apoia no fomento que a norma descreve, e não em promessa de resultado ambiental. O conteúdo explica o que é enriquecimento ecológico e quando ele exige autorização, em vez de vender "recuperação" sem critério. A qualificação separa o comprador que quer restaurar área própria do que busca compensação de empreendimento, porque são pedidos diferentes.
Quando o conteúdo promete limpeza de área, supressão de vegetação ou fornecimento de muda para corte, sem distinguir o estágio da vegetação e a hipótese legal
O corte tem vedações e hipóteses de autorização, e a página não promete supressão
O art. 11 veda o corte e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração quando a vegetação "abrigar espécies da flora e da fauna silvestres ameaçadas de extinção", "exercer a função de proteção de mananciais ou de prevenção e controle de erosão", "formar corredores entre remanescentes de vegetação primária ou secundária em estágio avançado de regeneração", "proteger o entorno das unidades de conservação" ou "possuir excepcional valor paisagístico". O art. 14 só autoriza a supressão em utilidade pública ou interesse social, "quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto". O art. 25 trata da vegetação em estágio inicial, e o art. 30 veda a supressão de vegetação primária para loteamento em área urbana.
O conteúdo não promete supressão nem limpeza de área: descreve os estágios da vegetação e as hipóteses em que o corte é vedado ou autorizado. A régua de captação separa o comprador que quer restaurar do que quer suprimir, porque são pedidos que a norma trata de formas opostas. A leitura de cada caso é do órgão ambiental e do responsável técnico.
Em operações nas quais o conteúdo trata a compensação como serviço avulso, sem a área equivalente e a mesma bacia hidrográfica que a norma exige
O que for autorizado fica condicionado à compensação ambiental
O art. 17, caput, diz: "O corte ou a supressão de vegetação primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, autorizados por esta Lei, ficam condicionados à compensação ambiental, na forma da destinação de área equivalente à extensão da área desmatada, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica". O § 1º admite a reposição florestal "com espécies nativas, em área equivalente à desmatada" quando a compensação for impossível. O art. 35 diz que a conservação "cumpre função social e é de interesse público" e que o excedente pode ser usado para compensação ambiental.
A página de compensação descreve o que a norma exige — área equivalente, mesmas características ecológicas, mesma bacia —, e não vende a compensação como crédito solto. O conteúdo evergreen sobre restauração aponta para os critérios do art. 17, e a régua de captação coleta a localização e o tamanho da área, porque é isso que decide a compensação. A conferência de cada caso é do órgão ambiental.
Se a página chama de "nativa" qualquer muda, sem distinguir a espécie e o bioma a que ela pertence
A muda nativa se nomeia pela espécie e pelo bioma, e a página não rotula tudo como nativo
O art. 2º, caput, lista as formações que integram o Bioma Mata Atlântica — "Floresta Ombrófila Densa; Floresta Ombrófila Mista [...] Floresta Ombrófila Aberta; Floresta Estacional Semidecidual; e Floresta Estacional Decidual, bem como os manguezais, as vegetações de restingas, campos de altitude, brejos interioranos e encraves florestais do Nordeste" —, "com as respectivas delimitações estabelecidas em mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE". O art. 8º trata o corte de forma diferenciada por estágio de regeneração.
A página nomeia a espécie e o bioma a que ela pertence, em vez de rotular tudo como nativo. Título, corpo e dado estruturado repetem a mesma nomenclatura, de modo que buscador e assistente associem o viveiro à espécie correta. A régua de qualificação registra a região do plantio, porque é isso que decide quais espécies são nativas dali.