Sempre, para qualquer empresa que explore a atividade de administração condominial
A empresa administradora precisa de registro no CRA para operar dentro da norma
A Lei 4.769/1965 (arts. 2º e 15) e o Decreto 61.934/1967 (art. 12) já sustentavam essa exigência por interpretação extensiva da atividade de administração; a RN CFA 664/2025 tornou isso explícito ao nomear "síndico profissional e administração condominial" como atividade sujeita a registro no Conselho Regional de Administração.
Uma campanha que exibe o número de registro no CRA responde, de forma verificável, a uma exigência que boa parte da concorrência ainda opera sem checar — e que só ficou clara para o setor em abril de 2025.
Sempre, como estrutura de decisão de qualquer condomínio
Quem assina o contrato representa a assembleia, não decide sozinho
O art. 1.348, incisos I e II, do Código Civil dá ao síndico o poder de convocar a assembleia e representar o condomínio — mas o § 2º condiciona a transferência de poderes de representação ou funções administrativas a outrem (a administradora) à aprovação da assembleia.
A proposta comercial precisa deixar claro o que cabe ao síndico assinar diretamente e o que depende de passar pela assembleia — tratar a contratação como uma decisão unilateral do síndico cria expectativa que a própria norma não sustenta.
Sempre, como obrigação recorrente do síndico perante o condomínio
O síndico presta contas à assembleia todo ano, e a administradora entra nessa prestação
O art. 1.348, inciso VIII, obriga o síndico a prestar contas à assembleia anualmente e sempre que exigido — e boa parte dessa prestação depende de relatórios que a administradora contratada precisa fornecer de forma auditável.
Um relatório de prestação de contas claro e recorrente é argumento comercial direto: reduz o desgaste do síndico diante da assembleia, e é isso — não a promessa genérica de "organização" — que diferencia uma administradora registrada de uma gestão amadora.
Quando o serviço contratado inclui gestão de contratos e apólices do condomínio
A administradora frequentemente assume, na prática, uma obrigação que é do síndico
O art. 1.348, inciso IX, atribui ao síndico a obrigação de realizar o seguro da edificação — uma obrigação legal do representante, não um serviço opcional.
Uma administradora que assume esse acompanhamento como parte do contrato está cobrindo uma obrigação legal do síndico, não apenas oferecendo comodidade — e pode comunicar isso como tal, sem prometer resultado sobre sinistro ou cobertura.
Quando a convenção do condomínio prevê exigência de documentação técnica para reforma
Documentação de reforma na unidade é ponto de valor, não obrigação automática da administradora
A NBR 16280/2014 da ABNT, como norma técnica, não tem força de lei por si só — só é exigível no condomínio se estiver prevista na convenção condominial, e a obrigação de cobrar essa documentação do morador recai sobre o síndico, não automaticamente sobre a administradora.
A campanha pode oferecer apoio na cobrança e no arquivamento dessa documentação como diferencial de serviço, mas não deve apresentar isso como uma exigência legal direta da administradora — a exigência é do síndico, e depende do que a convenção de cada condomínio já prevê.