Sempre, como pré-requisito de qualquer campanha
Só administradora autorizada pelo Banco Central pode funcionar
O art. 7º, I da Lei 11.795/2008 dá ao Banco Central do Brasil o poder de conceder e de cancelar a autorização para funcionamento das administradoras de consórcio — não existe operação legal sem essa autorização.
A campanha pode e deve mostrar a autorização como fato verificável, do mesmo jeito que um registro profissional funciona em outros setores regulados — é diferencial concreto frente a esquema informal de "consórcio" sem administradora autorizada, prática que a imprensa e o próprio mercado já documentam como risco real para o consumidor.
Sempre, como limite do que qualquer peça publicitária pode prometer sobre tempo
A contemplação só ocorre por sorteio ou por lance
O art. 22, § 1º é direto: a contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo. Não existe uma terceira via, e a lei não menciona ordem de adesão nem qualquer critério que a administradora controle diretamente.
Um anúncio ou uma fala comercial que promete "contemplação garantida", "prioridade" fora do sorteio ou do lance, ou uma data específica, promete algo que a mecânica da própria lei não permite a ninguém assegurar — o limite mais seguro é descrever como o sorteio e o lance funcionam, não quando eles vão favorecer aquele cliente.
Sempre, mesmo quando o consorciado já foi sorteado ou deu o lance vencedor
A contemplação depende do grupo ter recursos suficientes, não só do sorteio
O art. 23 condiciona a contemplação à existência de recursos suficientes no grupo para a aquisição do bem ou serviço referenciado. Ganhar o sorteio ou o lance é necessário, mas a lei não trata isso como suficiente por si só.
Essa segunda trava é o que separa uma explicação honesta de uma promessa vazia: falar só do sorteio, sem mencionar que o crédito depende do caixa do grupo, é contar metade da mecânica — a metade que soa melhor para quem está vendendo a cota.
Quando o consorciado atrasa ou deixa de pagar parcela do grupo
Só concorre à contemplação quem está com as parcelas em dia
O art. 22, § 2º reserva a contemplação ao consorciado ativo — aquele que mantém o vínculo obrigacional com o grupo em dia — e aos excluídos, apenas para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30.
O funil de vendas de uma administradora não termina na adesão: a comunicação com quem já é cliente precisa deixar claro que atraso tira o consorciado da disputa pela contemplação naquela assembleia, não é um detalhe reservado ao contrato em letra miúda.
Quando o consorciado já financiou o bem antes de ser contemplado
O crédito contemplado pode quitar um financiamento que o cliente já tem
O art. 22, § 3º permite que o contemplado destine o crédito para a quitação total de um financiamento de sua titularidade, sujeito à anuência prévia da administradora e às condições do contrato de participação em grupo.
É um uso do crédito que boa parte do material de mercado pesquisado nesta rodada não menciona, e que fala diretamente com quem já financiou um imóvel ou veículo e busca uma saída para o saldo devedor — um ângulo de campanha com base em fato de lei, não em promessa de resultado.