Sempre, ao desenhar hero, cabeçalho ou qualquer peça com as duas marcas lado a lado
O logotipo do assessor não pode ter destaque maior do que o da corretora à qual está vinculado
O art. 24, § 1º, veda a adoção de logotipos ou sinais distintivos do próprio assessor (ou da pessoa jurídica da qual seja sócio) desacompanhados da identificação do intermediário, com no mínimo igual destaque. O § 2º estende essa regra a páginas na internet e a material de curso ou palestra.
A hierarquia visual da landing page precisa ser definida antes do texto: tamanho, posição e destaque do logotipo do escritório de assessoria não podem superar os da marca do intermediário — é uma decisão de layout com base normativa, não uma escolha estética.
Sempre, em qualquer peça publicitária, site ou material de prospecção
Todo material precisa citar expressamente cada intermediário como contratante e trazer o contato da ouvidoria
O art. 24, II, exige referência expressa a todos os intermediários, como contratantes, identificando o assessor de investimento como contratado, e a apresentação dos dados de contato da ouvidoria de cada instituição.
Uma página de captação que nomeia só o escritório de assessoria, sem identificar a corretora contratante nem o canal de ouvidoria dela, descreve o vínculo de forma incompleta — a peça precisa ser conferida contra esse requisito antes de ir ao ar.
Quando o assessor de investimento atua como não exclusivo, vinculado a mais de uma corretora
Quando há mais de um intermediário, a peça não pode deixar dúvida sobre a qual produto ou canal cada um se refere
O art. 24, III, exige que o assessor de investimento não exclusivo se abstenha de referências a produtos, canais de comunicação e demais informações dos intermediários que possam causar dúvida sobre qual deles a informação se refere.
Uma campanha para escritório vinculado a mais de uma corretora precisa segmentar a oferta por intermediário — misturar produto de uma corretora com canal de atendimento de outra, na mesma peça, é o tipo exato de ambiguidade que o artigo veda.
Sempre, ao definir nome de domínio, marca ou nome de fantasia da pessoa jurídica
O nome fantasia da pessoa jurídica precisa conter "assessor de investimento" ou a sigla "AI"
O art. 16, § 1º, exige que a denominação e o nome de fantasia do assessor de investimento pessoa jurídica contenham a expressão "assessor de investimento" ou a sigla "AI", vedando sigla ou expressão que possa induzir o investidor a erro quanto ao objeto da sociedade.
A checagem de nome de domínio e de marca precede a escolha de qualquer criativo — um nome que sugira ser corretora, gestora ou consultoria, sem a expressão exigida, nasce fora da norma antes mesmo do primeiro anúncio.
Sempre, ao definir a proposta de valor e o texto do anúncio
A campanha não pode descrever o assessor como quem presta consultoria ou análise de carteira
O art. 7º, § 1º, incisos I a III, lista administração de carteira, consultoria de valores mobiliários e análise de valores mobiliários como atividades conflitantes com a de assessor de investimento, e o art. 25, III, veda ao assessor contratar ou realizar essas atividades, mesmo a título gratuito.
Um anúncio que promete "consultoria personalizada" ou "análise da sua carteira" descreve um serviço que o próprio assessor está proibido de prestar — o texto precisa se limitar a prospecção, captação e prestação de informação sobre produtos do intermediário, que é o que o art. 3º de fato autoriza.