Sempre, para qualquer CFC credenciado junto ao DETRAN estadual
O credenciamento exige corpo técnico e frota mínimos, não apenas um espaço físico
O art. 46 da Resolução CONTRAN 789/2020 exige, no mínimo, um Diretor-Geral, um Diretor de Ensino e dois Instrutores de Trânsito, além de frota própria com idade máxima por categoria (até 5 anos para categoria A, 8 para B, 15 para C, D e E) e duplo comando de freio e embreagem nos veículos das categorias B a E.
Comunicar a estrutura mínima como fato verificável — corpo técnico nomeado, frota com duplo comando — responde a uma pergunta que o aluno mais informado, ou o pai que decide pelo filho, tende a fazer antes de matricular.
Sempre, como exigência de qualquer instrutor que atue no CFC
O instrutor de trânsito precisa de um curso de capacitação específico, não apenas de experiência ao volante
O art. 57, II, exige curso de capacitação específica de 180 horas-aula, além de curso de direção defensiva e de primeiros socorros — não basta ter carteira de habilitação há mais de dois anos.
Nomear a capacitação do corpo de instrutores é um diferencial verificável frente a um concorrente que só menciona "instrutores experientes" de forma genérica.
Sempre, como parte do ciclo de renovação do credenciamento do CFC
O índice de aprovação dos últimos doze meses é condição para renovar o credenciamento
O art. 49 exige índice mínimo de 60% de aprovação nos exames teóricos e práticos dos doze meses anteriores para o CFC renovar o próprio credenciamento — é um piso de desempenho que a norma já impõe, não uma meta de marketing inventada.
Um CFC que mantém esse índice em dia pode comunicar o dado como fato — "credenciamento renovado com base no índice de aprovação exigido pela norma" — sem prometer aprovação a nenhum aluno específico, o que a norma de publicidade não permitiria.
Sempre, como limite do que qualquer peça publicitária pode afirmar
Prometer aprovação garantida é risco de publicidade enganosa, mesmo sem norma nomeada para autoescola
Não existe uma norma específica e nomeada vedando "aprovação garantida no exame do DETRAN" — mas o art. 37 do Código de Defesa do Consumidor veda publicidade enganosa em geral, e o mesmo princípio usado pelo CONAR para vedar promessa de aprovação em concurso público ou vestibular se aplica, por analogia, a qualquer exame conduzido por terceiro.
O limite mais seguro é comunicar estrutura, corpo técnico e índice de desempenho verificáveis — não o resultado do exame de cada aluno, que depende de fatores fora do controle do CFC.
Quando o CFC já oferece ou considera oferecer aula teórica remota
Aula teórica remota não é uma regra nacional estável para se apoiar como diferencial permanente
A permissão de aula ao vivo remota (nunca aula gravada) existiu durante a pandemia e, depois do fim da emergência sanitária em 2022, passou a depender de regulamentação de cada DETRAN estadual — sem confirmação de uma atualização nacional permanente da Resolução 789/2020.
Um CFC que oferece aula remota deve apontar a regulamentação do próprio estado como base, não uma resolução nacional genérica — comunicar isso como regra nacional estável pode ficar desatualizado quando a regulamentação estadual mudar.