Sempre, antes de qualquer criativo ser produzido
O registro no Exército autoriza a empresa a existir; não autoriza, sozinho, cada blindagem
O art. 7º do Regulamento de Produtos Controlados (Decreto 10.030/2019) exige registro de pessoa jurídica junto ao Comando do Exército para exercer atividade com PCE — o que inclui a prestação de serviço de blindagem, pelo art. 39, § 7º. Esse é o registro da EMPRESA. O art. 7º da Portaria 94-COLOG/2019 exige, além dele, autorização PRÉVIA da Região Militar, pelo SICOVAB, para CADA serviço de blindagem em veículo automotor.
Uma peça que promete "blindagem imediata" ou "entrega em X dias" sem mencionar esse passo trata como automático um trâmite que a norma torna obrigatório e prévio — o material institucional pode mostrar o registro da empresa como fato verificável, mas não pode tratar a autorização por veículo como formalidade que já está resolvida antes de existir.
Quando o criativo menciona nível de blindagem, calibre suportado ou "proteção máxima"
Nem todo nível de proteção balística pode ser oferecido ao público civil geral
O art. 15, § 2º, incisos V e VI do Decreto 10.030/2019 classifica como PCE de uso RESTRITO o veículo automotor com blindagem a munições de uso restrito e a proteção balística correspondente. A Portaria 94-COLOG/2019 é mais específica: o art. 6º, parágrafo único, considera os níveis III e IV (ABNT NBR 15000) de uso restrito, e o art. 7º, parágrafo único, veda expressamente a blindagem de veículo automotor com nível IV — sem exceção.
Uma peça que oferece "blindagem nível IV" ao público em geral promete algo que a própria norma não autoriza para veículo automotor civil. Uma peça que trata nível III como item de prateleira, sem qualificar quem pode comprá-lo, ignora a classificação de uso restrito. O que sobra de oferta comercial ampla, sem qualificação adicional do comprador, é a blindagem contra munição de uso PERMITIDO — tipicamente o padrão vendido a executivo, family office e frota corporativa.
Sempre que o material comercial menciona garantia, certificação ou responsabilidade técnica do serviço
A garantia técnica do serviço tem um documento específico, e ele exige engenheiro CREA
O art. 11, parágrafo único, da Portaria 94-COLOG/2019 exige que o Termo de Responsabilidade de Blindagem seja assinado por responsável técnico regularmente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), com as atribuições previstas no art. 12 da Resolução nº 218-CONFEA, de 29 de junho de 1973.
Uma campanha que promete "garantia da blindagem" precisa ter, por trás da promessa, esse Termo assinado por engenheiro CREA com a atribuição certa — não uma nota fiscal, não um termo interno de garantia comercial. É um fato verificável antes de virar frase de anúncio, não depois.
Sempre, na checagem de compliance do cliente antes de abrir qualquer conta de anúncio
Anunciar uma blindadora sem registro vigente não é detalhe administrativo — é infração escalonada
O art. 111, incisos I e III, do Decreto 10.030/2019 tipifica como infração administrativa prestar serviço ou comercializar PCE sem autorização, ou em desacordo com ela. Os arts. 114 a 117 escalonam a penalidade: advertência, multa e, no limite, cassação do registro.
A primeira pergunta antes de reservar verba não é o formato do criativo — é se o Certificado de Registro da blindadora está vigente e é apresentável. Anunciar uma operação irregular expõe cliente e agência a um risco que nenhuma otimização de campanha resolve depois.
Sempre, na definição de escopo da campanha, antes de prometer nível ou prazo
O argumento comercial real está na blindagem padrão, não na régua mais alta
O art. 39, § 7º do Decreto 10.030/2019 define "processo de blindagem" como a aplicação de PCE em veículo automotor, embarcação, aeronave ou estrutura arquitetônica — uma definição ampla, que não distingue por si só o nível vendido. Quem distingue é o art. 15, § 2º, V e VI: só blindagem e proteção balística contra munição de uso RESTRITO entram na classe restrita: o restante — a blindagem padrão contra munição de uso permitido — é o produto comercialmente ofertável ao público amplo.
Um plano de mídia paga honesto separa, desde a proposta, o argumento em torno da blindagem padrão (o que pode virar campanha de captação ampla) do argumento em torno de nível mais alto (que não é o que se anuncia livremente ao público em geral). É nessa fração ampla que a verba tem chance real de rodar sem prometer o que a classificação de uso restrito não permite.