Quando a peça, o nome do produto ou a página de destino tratam "gourmet", "superior" ou "tradicional" como a classe do café
A Portaria classifica o café em grupo e tipo — "gourmet" não está nessa lista
A Portaria SDA 570/2022 classifica o café torrado em dois grupos, conforme o processamento — torrado em grão e torrado e moído (art. 5º) —, e o enquadra em tipo único, fora de tipo ou desclassificado (art. 6º). O FAQ oficial da Portaria responde que tradicional, superior e gourmet não são disciplinados por ela: continuam sendo categorias de qualidade definidas por regulamentos de entidades privadas, como a ABIC.
A peça precisa dizer qual camada está citando: a classificação que a embalagem carrega — grupo, tipo, espécie, torra — ou um programa privado, com regras e prova próprias. Tratar o segundo como se fosse o primeiro é atribuir ao produto uma classe que ele não tem, e essa distância aparece no balcão, com a embalagem na mão do cliente.
Quando a peça usa "superior", "premium", "especial" ou outro qualificador de qualidade que o material do produto não traz
O rótulo não pode descrever característica superior à que o produto tem — e o anúncio não cria uma segunda versão
O art. 47 veda, na marcação ou rotulagem, informação enganosa que induza o consumidor ao erro — inclusive por omissão —, e o parágrafo único lista como enganosa a informação que "descreva características superiores àquelas que o produto efetivamente possui" (inciso III), ao lado da que é falsa, incorreta ou não atende à Portaria (inciso I).
Antes de comprar o termo "café superior" ou "premium", a conta precisa da resposta de quem embala: a palavra existe em algum material do produto — rótulo, ficha, documento? Quando não existe, ela entra na lista de negativas, não na de palavras-chave. A página de destino mostra o que o produto afirma; a peça não afirma por ele.
Quando a peça escreve "100% arábica", "100% gourmet" ou qualquer declaração de espécie, predominância ou origem
O "100%" da embalagem pertence à espécie — não ao adjetivo
O art. 41, I, "d", prevê a informação da espécie com a expressão "100% (nome da espécie)" ou, para a predominância, "predominantemente (nome da espécie)", e admite adicionalmente a informação da variedade; a alínea "e" permite trocar "canéfora" por "robusta" ou "conilon". O art. 9º autoriza o MAPA a analisar as espécies que compõem o produto e manda adequar a rotulagem quando a composição divergir do que foi informado; o país de origem, no produto importado, é item do art. 44.
"100% gourmet" junta a fórmula que a norma reserva à espécie com um qualificador que ela não disciplina — e a comparação seguinte é com a embalagem que o cliente lê. A página que declara a espécie do lote conversa com o rótulo; a que declara um programa privado precisa nomear o programa e quem o emitiu.
Quando a campanha vende "torra artesanal", "torra média" ou qualquer descrição de torra como diferencial
"Torra artesanal" descreve o processo — a classe de torra tem tabela própria
O art. 41, III, "a", manda informar o ponto de torra ou a classificação da torra conforme o Anexo IV, cujas classes vão de muito escura a muito clara, identificadas por discos Agtron de 25 a 95; o art. 17, § 1º, admite, na fiscalização, tolerância de uma classe acima ou abaixo da informada. O FAQ da Portaria responde que não existe diferenciação entre microtorrefação ou torrefação artesanal e torrefação industrial: as únicas excepcionalidades são as do art. 48.
A palavra "artesanal" fala do modo de produção; a classe de torra é a que a embalagem declara, na tabela do Anexo IV. A peça que anuncia "torra média" cita uma classe dessa tabela — e a mesma palavra precisa encontrar, na página de destino e no rótulo, a classificação correspondente.
Quando a cafeteria torra ou embala café e vende direto ao consumidor, ou revende o grão de uma torrefação parceira com a própria marca
A rotulagem responde ao Documento de Classificação — e a cafeteria ocupa um ponto dessa cadeia
O art. 40 pede que as especificações de qualidade da marcação ou rotulagem estejam em consonância com o respectivo Documento de Classificação. O art. 48 faculta a apresentação desse documento a quem processa ou embala café e vende direto ao consumidor final — no próprio estabelecimento, em feiras livres, por comércio eletrônico ou para cafeterias —, desde que a conformidade, a identidade e a qualidade do produto estejam asseguradas. O FAQ informa ainda que a certificação da ABIC não dispensa a classificação.
A palavra "classificado" no anúncio pede o registro atrás dela: fluxo operacional documentado, análises sensoriais com registro auditável pelo prazo do art. 16, § 1º — seis meses após o fim da validade do lote — ou o documento emitido por classificador. Quando o grão vem de terceiro, a campanha herda o rótulo do fornecedor: é essa a versão que a página de destino pode mostrar.