Sempre, antes de qualquer peça nova entrar em veiculação
O Responsável Técnico precisa elaborar ou revisar cada anúncio antes de ele ser publicado
O art. 4º, V da Resolução CFFa 587/2020 lista, entre os deveres do Responsável Técnico, "elaborar ou revisar anúncios de natureza fonoaudiológica, a serem veiculados pela pessoa jurídica quanto ao seu conteúdo, visando sua adequação aos princípios éticos [e] dados científicos". É dever do RT, não sugestão de boas práticas.
O fluxo de aprovação de criativo precisa ter uma etapa formal em que o Responsável Técnico confere o texto antes de a campanha rodar — não uma menção ao CFFa dentro da peça já publicada, e sim uma revisão que acontece antes.
Quando o anúncio destaca um modelo específico de AASI como recomendação
O modelo de aparelho anunciado como "o melhor" precisa vir de indicação clínica, não de catálogo
O art. 2º, parágrafo único, da Resolução CFFa 591/2020 define "indicação" como a prescrição do uso e do MODELO de AASI, considerando diagnóstico, tipo, grau, lateralidade e configuração da perda auditiva, com base em anamnese e exames audiológicos — nunca em preferência de estoque ou margem.
Uma peça que apresenta um modelo como universalmente superior descreve uma indicação que ainda não existe para quem está lendo. O anúncio pode falar de tecnologia e recurso do produto; não pode apresentá-los como a prescrição de todo mundo.
Quando a peça usa avaliação auditiva gratuita como isca de captação
"Teste auditivo online grátis" pode ser o primeiro passo, nunca a avaliação inteira
O art. 3º, § 1º da Resolução CFFa 591/2020 veda realizar todas as etapas do processo de seleção, indicação e adaptação exclusivamente de forma remota — o processo precisa garantir equivalência ao atendimento presencial.
Uma triagem online pode captar contato e agendar; ela não substitui a avaliação presencial que sustenta a indicação do modelo. A peça descreve a triagem como primeiro passo, não como o exame completo.
Quando a estratégia comercial gira em torno de exclusividade de marca ou catálogo fechado
Vender o aparelho é permitido — desde que a peça não amarre a escolha do cliente a uma marca só
O art. 4º da Resolução CFFa 591/2020 permite expressamente ao fonoaudiólogo que faz a seleção e a indicação também comercializar o AASI e os acessórios — mas condiciona isso a "respeitar-se a livre escolha do cliente".
A comercialização é parte legítima do modelo de negócio; a peça só não pode apresentar a decisão como já fechada numa marca antes da avaliação, nem tratar o catálogo do centro como o universo inteiro de opção do cliente.
Quando o ciclo de venda é curto — avaliação e compra na mesma visita
Cada etapa fica registrada em prontuário, mesmo quando a venda acontece no mesmo dia
O art. 3º, § 2º da Resolução CFFa 591/2020 exige que os documentos referentes ao atendimento sejam arquivados, impressos ou digitais, no prontuário do cliente.
Um ciclo de venda rápido não dispensa o registro — a rapidez do atendimento presencial não é a mesma coisa que pular a documentação dele.