Sempre, para as categorias já confirmadas: freio, amortecedor, bateria, lâmpada, terminal de direção, buzina, pistão/anel/bronzina, pneu e roda
A certificação Inmetro é compulsória por categoria, não para a peça automotiva em geral
A Portaria Inmetro 145/2022 lista as categorias sujeitas à certificação compulsória, e a 379/2021 e a 501/2021 fazem o mesmo para pneus e rodas. Fora dessas categorias confirmadas, a página não afirma exigência de certificação — algumas peças de segurança, como cinto e conjunto óptico completo, não tiveram certificação compulsória confirmada nesta pesquisa.
O catálogo precisa tratar cada categoria de peça de forma diferente na comunicação — uma peça sem certificação confirmada não deve ser anunciada como se tivesse a certificação do Inmetro só porque outra linha do mesmo catálogo tem.
Quando a distribuidora opera como importadora registrada das peças que revende
Quem importa direto assume um ônus que quem revende peça nacionalizada não tem
O art. 5º, inciso II, da Portaria 145/2022 atribui ao importador a obrigação ativa de importar o componente já conforme o regulamento. Uma distribuidora que compra de terceiro já nacionalizado permanece no inciso III, com dever apenas passivo de preservar integridade e marcação.
Uma distribuidora importadora pode e deve comunicar essa responsabilidade ativa como diferencial de rigor — é exposição regulatória real que o concorrente puramente revendedor não enfrenta, e é argumento de confiança para quem compra no atacado.
Sempre, como esclarecimento de enquadramento
A Lei Ferrari não rege a distribuidora — rege a concessionária de veículos
A Lei 6.729/1979 define "distribuidor" como sinônimo jurídico de concessionária de veículos vinculada a uma montadora — a venda de "componentes novos" que ela regula é a feita pela própria concessionária dentro da rede autorizada, não a de uma distribuidora atacadista independente de peças.
Uma campanha ou um material institucional que cita a Lei Ferrari como se regesse a distribuidora de peças erra o enquadramento normativo — o correto é não citá-la, e apoiar qualquer alegação de conformidade na Portaria Inmetro cabível a cada categoria de peça.
Sempre, ao anunciar ou listar peça de reposição
O catálogo precisa informar a origem da peça com clareza
O art. 31 do Código de Defesa do Consumidor exige informação correta, clara e precisa sobre a origem do produto — base geral para distinguir, no catálogo, peça original, genuína ou paralela/similar.
Um anúncio ou uma ficha de produto que deixa a origem ambígua expõe a distribuidora a reclamação de consumidor mesmo quando a peça em si está regular — a clareza no catálogo é mais barata do que disputar isso depois.
Sempre, como estrutura de ICP da distribuidora atacadista
O comprador é quem compra para revender, não quem vai instalar a peça no carro
O cliente típico é uma oficina mecânica, uma loja de autopeças ou uma rede de reposição comprando por SKU e por volume recorrente — diferente do motorista final que compra uma peça avulsa para o próprio carro.
A campanha precisa falar a língua de recompra recorrente e ficha técnica por SKU, não a linguagem de urgência de quem precisa trocar uma peça hoje — são dois ciclos de compra que uma mesma mensagem publicitária não atende igualmente bem.