Quando a peça mostra o resultado do polimento ou da vitrificação, ou anuncia um prazo específico de proteção
A foto de "depois" e o prazo de proteção anunciados passam a integrar o que foi vendido
O art. 30 do CDC diz que toda informação ou publicidade suficientemente precisa "obriga o fornecedor que a fizer veicular... e integra o contrato que vier a ser celebrado". Uma imagem de brilho total ou um número de anos anunciado não é apenas ilustração — é parte do que se comprometeu a entregar.
A peça só pode mostrar como "depois" e prometer como prazo aquilo que o processo e o produto realmente sustentam. Uma foto de catálogo do fornecedor do produto, usada como se fosse o resultado do próprio serviço, cria uma oferta que a empresa pode não conseguir cumprir.
Quando a peça promete durabilidade sem informar o cuidado que sustenta esse prazo
"Protegido para sempre" sem explicar a manutenção necessária é publicidade enganosa por omissão
O art. 37, § 3º, do CDC diz que "a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço". A durabilidade de uma vitrificação depende de manutenção — lavagem correta, produto certo, periodicidade —, e essa condição é dado essencial da promessa, não detalhe de rodapé.
A peça, ou a página para onde ela leva, precisa dizer o que sustenta o prazo anunciado. Prometer o prazo sem a condição que o mantém é omitir a parte que decide se a promessa se cumpre.
Sempre que a peça usa um número, uma comparação técnica ou um prazo de proteção
Provar que a vitrificação dura o que a peça diz é trabalho de quem patrocinou o anúncio
O art. 38 do CDC é direto: "o ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina." Não é o cliente insatisfeito quem precisa provar que o serviço falhou — é quem anunciou quem precisa ter, de antemão, o documento que sustente o que disse.
Antes de publicar qualquer peça com prazo ou comparação técnica, o material que comprova aquilo — ficha técnica do produto, laudo, especificação do fabricante — precisa existir. Não é algo para reunir depois de uma reclamação.
Quando o serviço entregue diverge do que a peça publicitária anunciou
Quando o resultado não confere com o prometido, quem escolhe o desfecho é o cliente, não a empresa
O art. 20, caput, do CDC responsabiliza o prestador por "vícios de qualidade... decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária", dando ao consumidor o direito de escolher, à sua escolha, entre reexecução sem custo adicional, restituição do valor ou abatimento do preço.
O processo de pós-venda precisa oferecer as três opções, não decidir por conta própria qual delas cabe. Tratar a divergência com o anúncio como "o cliente não cuidou direito" ignora que a lei já separou de quem é essa escolha.
Sempre, na definição do texto de cada peça, antes de qualquer promessa de prazo
Descrever a técnica sem inventar prazo é o argumento que sobra — e nenhuma oferta pesquisada usa isso como diferencial
As três ofertas dedicadas lidas por inteiro tratam a foto de "antes e depois" como puro gatilho visual, sem qualificar o que ela compromete. O que resta como argumento seguro é descrever a técnica aplicada, o produto usado e a condição real do veículo — sem transformar isso em número de anos que ninguém verificou.
Uma campanha que mostra o processo com precisão técnica, sem prazo inventado, ocupa um espaço que a concorrência pesquisada deixou vazio: o de quem só promete o que pode provar.