Sempre, em qualquer anúncio, card ou landing page que promova a instituição ou um curso a ingressantes
Toda propaganda eletrônica da IES precisa levar à página "Grade e Corpo Docente"
O art. 47, § 1º, da Lei 9.394/1996 (redação da Lei 13.168/2015) exige a publicação da grade e do corpo docente "em página específica na internet no sítio eletrônico oficial" com o título "Grade e Corpo Docente" (inciso I, a), ligada a partir da "página da oferta de seus cursos aos ingressantes sob a forma de vestibulares, processo seletivo e outras com a mesma finalidade" (inciso I, b), e "em toda propaganda eletrônica da instituição de ensino superior, por meio de ligação para a página referida no inciso I" (inciso II). A página traz a data da última atualização (inciso I, d), é publicada "até 1 (um) mês antes do início das aulas" (inciso IV, b) e identifica os docentes que efetivamente ministrarão cada disciplina, com titulação e tempo de casa (inciso V, c).
A landing page de vestibular para onde a campanha manda ganha um link obrigatório, e a página "Grade e Corpo Docente" entra no calendário da campanha: se as aulas começam em fevereiro, ela precisa estar atualizada em janeiro, com o corpo docente daquele semestre — a peça que promete "professores mestres e doutores" aponta para a lista que a lei manda publicar, não para um adjetivo.
Quando a peça usa "reconhecido pelo MEC", "autorizado pelo MEC", "nota MEC" ou o nome do MEC como argumento
"Reconhecido pelo MEC" é um ato com número e data — e autorizado não é a mesma coisa
O Decreto 9.235/2017 separa os dois atos: a oferta de graduação em faculdade "depende de autorização prévia do Ministério da Educação" (art. 39), e "o reconhecimento e o registro de curso são condições necessárias à validade nacional dos diplomas" (art. 45) — o pedido de reconhecimento só é protocolado entre cinquenta e setenta e cinco por cento do prazo de integralização (art. 46). A LDB, art. 46, diz que autorização e reconhecimento "terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente". O curso sem pedido de reconhecimento ou renovação no prazo cai em irregularidade e fica "impedido de solicitar novas vagas e de admitir novos estudantes" (Decreto 9.235, art. 48). A Portaria Normativa MEC 23/2017, art. 99, § 2º, II, exige no edital do processo seletivo o "ato autorizativo de cada curso, informando a data de publicação no DOU".
Antes de qualquer curso entrar em campanha, o ato dele é lido no Cadastro e-MEC: autorizado, reconhecido ou com renovação vencida. Curso novo é anunciado como autorizado, não como reconhecido; curso com prazo de renovação perdido não entra em campanha, porque a matrícula que a peça vende é a que o art. 48 impede — e a peça que diz "reconhecido" para todo o portfólio descreve uma qualidade que alguns cursos ainda não têm (CDC, art. 37, § 1º).
Quando a campanha anuncia curso a distância, semipresencial ou qualquer nome comercial de modalidade
"100% online", "híbrido" e "flex" só entram na peça amarrados a um dos três formatos oficiais
O Decreto 12.456/2025, art. 4º, organiza a graduação em três formatos — "curso presencial", "curso semipresencial" e "curso a distância" —, diz que "os atos autorizativos dos cursos especificarão o formato de oferta, vedada a oferta de curso em formato diverso daquele autorizado" (§ 4º), obriga essa terminologia "nas páginas dos cursos nos sítios eletrônicos" (§ 5º) e só permite "terminologias diversas em materiais publicitários ou de divulgação" quando "expressamente indicada, de forma clara e inequívoca, a correspondência com um dos formatos de oferta" (§ 6º). Direito, Medicina, Enfermagem, Odontologia e Psicologia são "exclusivamente no formato presencial" (art. 8º), e a oferta a distância é vedada na área de saúde e nas licenciaturas (art. 9º). O art. 44, I, revogou o Decreto 9.057/2017; o art. 41 dá dois anos, a partir de 19/05/2025, para a adequação integral.
O nome comercial pode ficar, mas o formato oficial aparece na mesma peça, com o mesmo formato do ato autorizativo do curso — e a segmentação por modalidade segue o e-MEC, não o catálogo de vendas. Uma campanha de enfermagem a distância ou de pedagogia inteiramente online não é ajuste de mídia: é oferta em formato que o decreto não admite.
Quando a peça traz mensalidade, desconto de pontualidade, bolsa ou "primeira parcela por R$"
"Mensalidade a partir de R$" é uma fração de um valor que a lei manda divulgar 45 dias antes
A Lei 9.870/1999 vale para o ensino superior (art. 1º, caput): o valor da anuidade ou semestralidade é contratado "no ato da matrícula" e o total é "dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos, desde que não excedam ao valor total" (art. 1º, § 5º); a IES deve divulgar "em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1º e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula" (art. 2º). A Portaria Normativa MEC 23/2017, art. 99, VI, manda afixar e manter em página eletrônica "o valor corrente dos encargos financeiros [...] incluindo mensalidades, taxas de matrícula e respectivos reajustes". Pelo CDC, art. 37, § 3º, é enganosa por omissão a publicidade que "deixar de informar sobre dado essencial".
A mensalidade do anúncio é escrita como parcela de um valor semestral já divulgado — com o número de parcelas, a condição do desconto e a duração dele — e a landing page leva ao valor integral e à proposta de contrato. Uma peça com "R$ 199" que só existe no primeiro mês, num plano que excede o total semestral ou antes dos quarenta e cinco dias do art. 2º, promete um preço que o contrato de matrícula não vai ter.
Quando a campanha é geolocalizada por polo EaD ou unidade, anuncia vagas, ou usa "universidade" e "centro universitário" no nome
Polo, vagas e o nome da instituição na peça seguem o Cadastro e-MEC, não o mapa de vendas
A Portaria Normativa MEC 23/2017, art. 99, § 1º, V, exige a "relação de polos de EaD, com seus respectivos atos de criação, cursos e vagas ofertados, em conformidade com as informações constantes do Cadastro e-MEC", e o § 2º exige no edital o "número de vagas autorizadas, por turno de funcionamento ou por polo de EaD" (III) e o "local de funcionamento de cada curso constante no Cadastro e-MEC" (V). O Decreto 12.456/2025, art. 29, § 4º, manda o Polo EaD ter "identificação pública e inequívoca da Instituição de Educação Superior responsável pela oferta". O Decreto 9.235/2017, art. 15, § 1º, diz que "as instituições privadas serão credenciadas originalmente como faculdades" — centro universitário e universidade dependem de recredenciamento (arts. 16 e 17) — e o art. 72, VIII, trata como irregularidade a "omissão ou distorção de dados fornecidos" ao Cadastro e-MEC.
A lista de polos e cidades da campanha é a do e-MEC, não a do parceiro comercial; a peça do polo carrega o nome da IES responsável; o número de vagas anunciado é o autorizado por turno ou polo; e "Universidade" ou "Centro Universitário" só entra no criativo se é a categoria de credenciamento da instituição — do contrário, é afirmação sobre a natureza do serviço que o CDC, art. 37, § 1º, alcança.