Quando a peça de campanha, o domínio ou qualquer material institucional apresenta o nome da fintech
O nome social precisa conter a expressão "Instituição de Pagamento" — a marca sozinha não substitui isso
O art. 5º, § 4º, I da Resolução BCB 80/2021 exige que a instituição de pagamento possua, na própria denominação social, a expressão "Instituição de Pagamento".
Uma peça que só usa a marca comercial, sem a razão social completa em nenhum lugar do funil, deixa de mostrar o dado que a norma exige constar do nome — informação que muda a percepção de quem está decidindo confiar dinheiro à operação.
Quando a peça leva o usuário a um canal de atendimento — chat, WhatsApp, central telefônica ou página de suporte
Todo canal de comunicação e atendimento precisa informar, de forma clara, a condição de instituição de pagamento
O art. 5º, § 4º, II da Resolução BCB 80/2021 exige que a instituição de pagamento faça constar, em seus canais de comunicação e de atendimento a clientes e usuários, de forma clara, a sua condição de instituição de pagamento.
Um funil de captação que termina num canal de atendimento onde a condição de instituição de pagamento nunca aparece de forma clara não fecha o percurso que a norma desenha — o dever não é só existir no rodapé do site institucional.
Quando a página de captação descreve o que a fintech faz
O site precisa divulgar qual das quatro modalidades de serviço de pagamento a fintech presta — não uma promessa genérica de "solução completa"
O art. 5º, § 4º, III da Resolução BCB 80/2021 exige a divulgação, no site, das modalidades de serviço de pagamento prestadas; o art. 3º define quatro modalidades — emissor de moeda eletrônica, emissor de instrumento de pagamento pós-pago, credenciador e iniciador de transação de pagamento —, e uma instituição pode se classificar em mais de uma (§ 3º).
Uma landing page que promete "solução de pagamentos completa" sem nomear qual das quatro modalidades a fintech de fato opera anuncia mais do que a autorização cobre, ou deixa de cumprir uma divulgação que a norma trata como obrigatória.
Quando a campanha anuncia que a fintech já presta um serviço de pagamento
A exigência de autorização do Banco Central deixou de valer só para duas modalidades — agora alcança todas
O art. 9º da Resolução BCB 80/2021, na redação dada pela Resolução BCB 494/2025, ampliou o dever de solicitar autorização prévia para iniciar qualquer modalidade de serviço de pagamento — antes, o caput restringia a exigência a duas (emissor de moeda eletrônica e iniciador de transação, incisos I e II, ambos revogados pela mesma resolução).
Quem começou a prestar emissão pós-paga ou credenciamento antes de 5/9/2025 sem autorização tem uma janela para regularizar entre 1º e 31 de maio de 2026 (art. 9º-A) — anunciar o serviço como definitivamente disponível antes de instruir esse pedido é anunciar um estágio que a própria norma trata como transitório, com tolerância de só mais 30 dias para quem não instruir a tempo (§ 1º) ou não instruir adequadamente (§ 2º).
Quando a peça sugere serviço de crédito, empréstimo direto ou captação de depósito como parte da oferta
Instituição de pagamento não é instituição financeira — a campanha não pode prometer o que só um banco presta
O art. 6º, § 2º da Lei 12.865/2013 veda à instituição de pagamento a realização de atividades privativas de instituições financeiras, sem prejuízo das atividades de pagamento previstas no inciso III do mesmo artigo.
Uma peça que fala em "empréstimo direto" ou "conta que rende como banco" para uma operação que só tem autorização de instituição de pagamento descreve uma entidade diferente da que a própria lei diz que ela é.