O nome, o canal de atendimento e o site também são objeto de norma — não só o produto
A Resolução BCB 80/2021, art. 5º, § 4º, obriga a instituição de pagamento a três coisas que são, na prática, decisões de comunicação: usar a própria expressão "Instituição de Pagamento" no nome social (inciso I), informar essa condição de forma clara em todo canal de atendimento a cliente (inciso II), e divulgar no site quais modalidades de serviço de pagamento presta, entre as quatro que o art. 3º da mesma resolução define — emissor de moeda eletrônica, emissor de instrumento pós-pago, credenciador ou iniciador de transação (inciso III). O art. 9º, na redação dada pela Resolução BCB 494/2025, ampliou a exigência de autorização prévia do Banco Central para alcançar toda modalidade — antes, só emissor de moeda eletrônica e iniciador de transação precisavam pedir. Quem já operava emissão pós-paga ou credenciamento antes de 5/9/2025 sem autorização tem uma janela de regularização entre 1º e 31 de maio de 2026 (art. 9º-A), com tolerância de só mais 30 dias para quem não instruir o pedido a tempo. Nenhuma das três ofertas de tráfego pago dedicadas a fintech encontradas nesta pesquisa (DIVIA Marketing Digital, Next4, Vejjo) usa esse mecanismo — competem só no discurso genérico de captação de cliente.