A prioridade que a campanha não pode tratar como benefício próprio
A Lei 10.048/2000 não regula propaganda — o limite que ela impõe à mídia paga vem do que a própria lei define como atendimento prioritário. O art. 1º, na redação da Lei 14.626/2023, diz quem tem prioridade: pessoas com deficiência, pessoas com transtorno do espectro autista, pessoas idosas com 60 anos ou mais, gestantes, lactantes, pessoas com criança de colo, obesos, pessoas com mobilidade reduzida e doadores de sangue. Os parágrafos dizem como: acompanhante junto ao titular, doador de sangue depois dos demais e com comprovante válido, prioridade por postos ou linhas específicas e, na falta deles, atendimento imediato após o que estiver em andamento. Nada disso é um pacote que a clínica monta. Um anúncio pode informar que a operação respeita a prioridade legal e explicar como organiza a agenda; o que ele não pode é oferecer "prioridade" como vantagem que só aquela clínica dá, nem afirmar, em nome de um consultório privado, uma obrigação que o art. 2º reserva à repartição pública e à concessionária de serviço público.