Sempre, ao comunicar o benefício de contratar o serviço
Contratar a coleta e a destinação não isenta o gerador da responsabilidade
O art. 27, §1º, da Lei 12.305/2010 é explícito: contratar serviço de coleta, transporte, tratamento ou destinação de resíduo não exime o gerador referido no art. 20 da responsabilidade por dano de gerenciamento inadequado.
Um anúncio que vende rastreabilidade documental e conformidade do processo — em vez de prometer "responsabilidade zero" ou "risco transferido" — comunica exatamente o benefício real que a lei permite, sem sugerir uma isenção que o art. 27, §1º nega.
Sempre, ao qualificar o público-alvo da campanha
O art. 20 define quem é obrigado a ter plano de gerenciamento, não é toda empresa
O art. 20 da Lei 12.305/2010 sujeita à elaboração de plano de gerenciamento de resíduo sólido a indústria, atividade de mineração, serviço de saúde, porto/aeroporto/terminal e o grande gerador definido por regulamento local — não qualquer empresa que produza resíduo.
Uma peça que qualifica esse público específico evita atrair contato de empresa pequena sem a mesma obrigação, e concentra investimento em quem de fato precisa de plano de gerenciamento formal.
Sempre, ao anunciar rastreabilidade documental do resíduo
O MTR é nacional pelo SINIR desde 2021, mas sistemas estaduais anteriores seguem coexistindo
A Portaria MMA 280/2020 tornou obrigatória a emissão do Manifesto de Transporte de Resíduos pelo SINIR em todo o país desde 01/01/2021 — mas estados com sistema de controle próprio anterior mantêm rotina paralela em parte da operação.
Uma campanha que nomeia o sistema certo para a praça do cliente evita prometer um único fluxo nacional simplificado onde a prática, dependendo do estado, ainda exige atenção a duas rotinas.
Sempre, ao anunciar a regularidade documental da empresa
O CTF/APP do IBAMA é cadastro federal próprio, com relatório anual e taxa trimestral
O CTF/APP, previsto no art. 17, II, da Lei 6.938/1981, obriga quem trata ou destina resíduo a manter o cadastro federal do IBAMA, entregar o Relatório Anual (RAPP, entre 1º de fevereiro e 31 de março) e recolher a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental trimestral — cadastro distinto da licença ambiental emitida pelo órgão estadual.
Uma peça que distingue os dois documentos evita que o cliente confunda a licença ambiental estadual, já em mãos, com a regularidade federal do CTF/APP, que é obrigação separada e recorrente.
Sempre, ao citar a base legal da atividade no material institucional
O mecanismo desta página não é o da logística reversa de produto ao comerciante
O sistema de logística reversa do art. 33 da Lei 12.305/2010 (pneu, bateria automotiva, agrotóxico) obriga o fabricante ou importador a receber o produto de volta pelo comerciante — mecanismo distinto da responsabilidade do gerador industrial pelo próprio resíduo, tratada no art. 27.
Um material que cita o artigo certo (27, não 33) evita confundir o cliente sobre qual obrigação legal está em jogo, e não compete pelo mesmo vocabulário já usado nas páginas desta casa sobre devolução de produto específico.