Sempre, em qualquer anúncio que promova o hotel, a pousada ou uma tarifa específica
O número do Cadastur precisa aparecer na peça, e não só na página para onde ela leva
O art. 34, I, da Lei 11.771/2008 lista entre os deveres do prestador "mencionar e utilizar, em qualquer forma de divulgação e promoção, o número de cadastro, os símbolos, expressões e demais formas de identificação determinadas pelo Ministério do Turismo". O art. 63 do Decreto 7.381/2010 tipifica a omissão como infração; a pena, pelo art. 43 da Lei, é advertência por escrito e multa.
O número de cadastro entra no texto do anúncio de pesquisa, na descrição do card e na página de destino — e a validade de dois anos do cadastro (art. 22, § 4º) vira item do calendário da campanha, porque uma peça que segue rodando com cadastro vencido é a infração do art. 41 em veiculação contínua.
Quando a peça traz preço, desconto ou "oferta relâmpago" de tarifa
"Diária a partir de R$" só está completa quando diz o que inclui e que taxas incidem
O art. 27 do Decreto 7.381/2010 exige que "todo e qualquer preço de serviço prestado e cobrado pelo meio de hospedagem" seja previamente divulgado, e o § 2º manda incluir "nos veículos de divulgação utilizados" os serviços incluídos no preço da diária, as taxas incidentes e a forma de consultar os demais preços. O CDC, art. 37, § 3º, chama de enganosa por omissão a publicidade que "deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço".
A tarifa anunciada é escrita com o que a diária cobre (café, estacionamento, taxa de serviço, ISS) e com a mesma base da página de destino; a versão "a partir de" só fica no ar se existe unidade disponível naquele valor e o restante das condições está a um clique.
Se o criativo usa estrela, "categoria" ou número de estrelas como argumento de venda
"Hotel 4 estrelas" na peça é afirmação de classificação oficial, não elogio
O art. 31-A do Decreto 7.381/2010 (incluído pelo Decreto 7.500/2011) diz que os tipos e categorias de hospedagem "terão padrão de classificação oficial estabelecido pelo Ministério do Turismo" e que o símbolo estrela é "de uso e concessão de caráter estrito e exclusivo do Ministério do Turismo". O sistema que aplica isso é o SBClass, instituído pela Portaria MTur 100/2011 e listado como ato vigente pela Portaria MTur 42/2022. Sem classificação oficial vigente, a estrela na peça é informação sobre qualidade capaz de induzir em erro (CDC, art. 37, § 1º).
A campanha só usa estrelas se o hotel tem classificação oficial vigente, e nesse caso usa a categoria exata; sem ela, a peça descreve o que o hotel tem — piscina, vista, café — e deixa a nota de avaliação de hóspede identificada como nota de plataforma, não como categoria.
Quando o objetivo da campanha é tirar reserva da OTA e trazê-la para o canal próprio
Reserva direta é venda do próprio fornecedor — e a reserva por e-mail ou site já é documento
O art. 27, § 5º, da Lei 11.771/2008 garante que a intermediação por agência "não impede a oferta, reserva e venda direta ao público pelos fornecedores". O art. 26 do Decreto 7.381/2010 trata a reserva feita por "serviço postal ou eletrônico", diretamente entre o meio de hospedagem e o hóspede, como documento comprobatório da relação comercial — e o art. 23, caput, da Lei define a hospedagem como contrato "tácito ou expresso" com cobrança de diária.
O canal para onde a peça manda — motor de reservas, formulário, WhatsApp — precisa produzir a confirmação com as condições completas, porque aquela troca de mensagens é o contrato. Uma campanha de reserva direta que termina numa conversa sem registro de tarifa, datas e taxas trocou a comissão da OTA por um contrato sem prova.
Quando o criativo usa serviço, horário ou comodidade como diferencial
Early check-in, transfer e "café até as 11h" na peça viram cláusula do contrato
O art. 30 do CDC diz que toda publicidade suficientemente precisa "obriga o fornecedor que a fizer veicular e integra o contrato". A diária é o período de 24 horas "compreendido nos horários fixados para entrada e saída de hóspedes" (Lei 11.771/2008, art. 23, § 4º), e o horário de vencimento é fixado pelo estabelecimento "ou mediante acordo direto com o hóspede" (Decreto 7.381/2010, art. 25, parágrafo único). Desde a Lei 14.978/2024, "os meios de hospedagem respondem objetiva e solidariamente pelos danos causados pelos serviços que prestarem" (art. 23, § 7º).
Cada comodidade anunciada é conferida contra o que a operação entrega em qualquer data da campanha — não na baixa temporada só. Se o early check-in depende de disponibilidade, a peça diz isso; se o transfer é de terceiro, o hotel responde por ele mesmo assim.