Sempre, por turno, conforme o grau de dependência de cada residente (art. 3º, IV)
A proporção de cuidador por residente muda com o grau de dependência, e tem número exato
O art. 16, II fixa a proporção mínima de cuidador por turno: 1 para 20 no grau I (independente), 1 para 10 no grau II (dependência em até três atividades de autocuidado), 1 para 6 no grau III (dependência total e/ou comprometimento cognitivo). Não é uma média por instituição — é uma razão por grau, que muda conforme o perfil dos residentes atendidos.
A instituição pode declarar essa proporção como fato verificável na campanha e na página de destino, convidando a família a perguntar qual é a proporção real por turno para o grau de dependência do parente dela — pergunta que nenhuma das ofertas pesquisadas ensina a fazer.
Sempre, com envio anual em janeiro (arts. 59 a 61)
Seis indicadores de saúde precisam ser medidos e reportados, todo ano, à vigilância sanitária
A instituição precisa consolidar e enviar seis indicadores do Anexo da RDC 502/2021: taxa de mortalidade, incidência de doença diarreica aguda, incidência de escabiose, incidência de desidratação, prevalência de úlcera de decúbito e prevalência de desnutrição, todos referentes aos residentes.
Uma instituição que já mede esses seis indicadores pode citar essa rotina como prática de transparência ativa — e uma família em decisão pode legitimamente pedir para ver o relatório mais recente antes de fechar, do mesmo jeito que pede para visitar as instalações.
Sempre, como pré-requisito de funcionamento (art. 8º)
A instituição precisa de duas inscrições, não de uma só
O art. 8º exige alvará sanitário (Lei 6.437/1977) E comprovação de inscrição do programa da instituição junto ao Conselho do Idoso, conforme o parágrafo único do art. 48 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003). São dois registros, de naturezas diferentes — um sanitário, outro de direitos da pessoa idosa —, não apenas um alvará genérico.
O material institucional pode mostrar as duas inscrições separadamente, porque uma instituição pode ter alvará sanitário em dia e nunca ter formalizado a inscrição no Conselho do Idoso — falha que passa despercebida quando a campanha só menciona "documentação regularizada" de forma genérica.
Sempre que houver admissão de um novo residente
O contrato formal é direito do residente, não cortesia comercial da instituição
O art. 12 exige contrato formal de prestação de serviço com o idoso, o responsável legal ou o curador, especificando direitos e obrigações — em conformidade com o art. 50, I do Estatuto do Idoso, que trata o contrato como direito da pessoa idosa, não como formalidade opcional de atendimento.
A campanha pode tratar a existência e a clareza do contrato como diferencial verificável, e a página de destino pode explicar o que ele precisa conter — o oposto de tratar a admissão como "conversa e mudança na mesma semana" sem documento formal.
Sempre, como cargo formalmente designado (arts. 10 e 11)
O Responsável Técnico precisa de nível superior, mas não precisa ser da área da saúde
A RDC 502/2021 exige Responsável Técnico de nível superior, mas — ao contrário do Serviço de Atenção Domiciliar, cujo RT precisa obrigatoriamente ser habilitado num conselho profissional de saúde — não restringe a formação do RT de uma ILPI a essa área.
O material institucional pode nomear o RT e a formação dele com precisão, sem inflar a credencial atribuindo uma exigência de saúde que a norma não faz para este RT específico — diferença que evita repetir, por engano, uma afirmação que pertence a outro serviço regulado.