Quando a verba de pré-lançamento começa a rodar antes de o memorial de incorporação estar registrado
Antes do registro do memorial, a campanha pode captar interesse — não pode oferecer unidade
O art. 32, caput, da Lei 4.591/1964 (redação da Lei 14.382/2022) diz que o incorporador "somente poderá alienar ou onerar as frações ideais de terrenos e acessões que corresponderão às futuras unidades autônomas após o registro, no registro de imóveis competente, do memorial de incorporação". O art. 66, I, da mesma lei trata como contravenção relativa à economia popular "negociar o incorporador frações ideais de terreno, sem previamente satisfazer às exigências constantes desta Lei". E o art. 29 inclui na definição de incorporador quem "meramente aceite propostas" para essas transações.
A peça de pré-lançamento é escrita como cadastro de interesse — nome, contato, tipologia pretendida — sem "reserve sua unidade", sem tabela de preço, sem sinal, sem ficha de proposta. O botão, o formulário e o roteiro de atendimento trocam de texto no dia em que o registro é feito, e não antes. São dois conjuntos de criativo desde o início, não um conjunto editado às pressas.
Quando a peça se refere ao empreendimento — texto de pesquisa, criativo de rede social, landing page, ficha de proposta
O número do registro e o cartório vão no anúncio e na página de destino — a lei só abre exceção para classificado
O art. 32, § 3º, da Lei 4.591/1964 determina que "o número do registro referido no § 1º, bem como a indicação do cartório competente, constará, obrigatoriamente, dos anúncios, impressos, publicações, propostas, contratos, preliminares ou definitivos, referentes à incorporação, salvo dos anúncios classificados". O texto é de 1964, segue em vigor sem alteração, e nomeia uma única exceção. A mesma exigência reaparece no quadro-resumo do contrato, no art. 35-A, XI.
O número do registro e o nome do cartório entram no gabarito de criativo como elemento fixo por formato, e na landing page como texto visível — não só no rodapé do site institucional. Em formato de texto com limite de caracteres, a decisão sobre onde o número cabe é tomada e anotada antes de aprovar o conjunto de anúncios. Se a incorporadora entende que algum formato se enquadra como classificado, essa leitura é do jurídico dela; a lei não define o termo, e a leitura conservadora é o número em toda peça.
Se o lançamento passa de 180 dias sem vender uma unidade, contratar financiamento da obra ou iniciar as obras
O registro tem um relógio de 180 dias, e a campanha de longa duração precisa saber a hora dele
O art. 33 da Lei 4.591/1964 (redação da Lei 14.382/2022) diz que, se após 180 dias da data do registro a incorporação não se concretizou "por meio da formalização da alienação ou da oneração de alguma unidade futura, da contratação de financiamento para a construção ou do início das obras do empreendimento", o incorporador "somente poderá negociar unidades depois de averbar a atualização das certidões e de eventuais documentos com prazo de validade vencido". O parágrafo único manda repetir o procedimento a cada 180 dias enquanto a incorporação não se concretizar.
A data do registro entra no plano de mídia como marco, com aviso interno antes dos 180 dias. Um lançamento que não concretizou nenhuma das três hipóteses até lá tem a campanha pausada, ou o criativo devolvido a captação de interesse, até a averbação da atualização. A agência precisa ser avisada de qual hipótese concretizou a incorporação — é isso que desarma o relógio, e é informação que só a incorporadora tem.
Quando o incorporador fixou, na declaração da alínea "n" do art. 32, prazo de carência para desistir do empreendimento
Com prazo de carência declarado, a base captada pela campanha é a lista de quem precisa ser avisado por escrito
O art. 34 da Lei 4.591/1964 permite ao incorporador fixar prazo de carência "dentro do qual lhe é lícito desistir do empreendimento". O § 3º manda que os documentos preliminares de ajuste "mencionarão, obrigatoriamente, o prazo de carência"; o § 4º exige que a desistência seja "comunicada, por escrito, a cada um dos adquirentes ou candidatos à aquisição, sob pena de responsabilidade civil e criminal do incorporador"; o § 6º diz que o prazo é improrrogável.
A ficha de proposta que a landing page gera menciona o prazo de carência, e o CRM da campanha guarda contato válido de cada candidato à aquisição — não só de quem assinou. A base de leads deixa de ser apenas ativo de remarketing e passa a ser também a lista de notificação que a lei exige, o que muda a regra de retenção, de limpeza e de exportação dessa base enquanto a carência durar.
Quando o anúncio ou a landing page descreve estado da obra, prazo de entrega, especificação, metragem ou item de lazer
Prazo de entrega, "obras iniciadas" e área de lazer no criativo são afirmações sobre a construção — e afirmação falsa em publicidade é crime
O art. 65, § 1º, I, da Lei 4.591/1964 estende a pena do caput — reclusão de um a quatro anos e multa — ao incorporador, ao corretor e ao construtor, "bem como os diretores ou gerentes de empresa coletiva", que "em proposta, contrato, publicidade, prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público" fizerem "afirmação falsa sobre a constituição do condomínio, alienação das frações ideais ou sobre a construção das edificações". O art. 43, IV, veda ao incorporador alterar o projeto e as especificações, salvo autorização unânime dos interessados ou exigência legal.
Cada afirmação de obra no criativo é conferida contra o projeto aprovado (art. 32, "d") e o memorial descritivo das especificações (art. 32, "g") antes de ir ao ar: percentual vendido, data de entrega, item de lazer, metragem, acabamento. O que não consta desses documentos não entra na peça — por mais que a perspectiva artística já mostre. A data de entrega anunciada é a mesma do termo final para o habite-se que vai no quadro-resumo (art. 35-A, XII), não uma estimativa comercial.