Quando a indústria vende alimento ou bebida embalado para outra empresa, e não diretamente ao consumidor final
Vender para distribuidor, atacadista ou food service não tira o produto do alcance da norma
O art. 2º, caput, da RDC Anvisa 429/2020 alcança "os alimentos embalados na ausência dos consumidores, incluindo as bebidas, os ingredientes, os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia, inclusive aqueles destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação" — o texto nomeia por extenso a venda B2B.
Uma indústria que trata rotulagem nutricional como problema só do produto de prateleira B2C está lendo a norma pela metade — o produto vendido a granel para outra indústria, ou o insumo destinado a serviço de alimentação, está sob a mesma régua.
Quando o produto embalado tem açúcares adicionados, gordura saturada ou sódio nas quantidades do Anexo XV da IN 75/2020
O alerta frontal é obrigatório quando o produto atinge os limites do Anexo XV — e as três exceções não cabem no lote industrial padrão
O art. 18, caput, obriga a declaração do alerta frontal. O § 3º admite três exceções: painel principal com menos de 35 cm², alimento embalado no ponto de venda a pedido do consumidor, e alimento preparado ou fracionado e comercializado no próprio estabelecimento — as três dependem do formato de venda no varejo, não do formato padrão de produto industrializado despachado para distribuidor.
Um fabricante que embala em escala para distribuição não se encaixa em nenhuma das três exceções do § 3º — o alerta é regra, não exceção, para o produto padrão de linha industrial.
Quando o produto é despachado em embalagem múltipla — fardo, caixa master — para o distribuidor, com várias unidades de venda dentro
A embalagem múltipla que sai da fábrica declara o alerta no fardo E em cada unidade dentro dele
O art. 20 exige a declaração da rotulagem nutricional frontal tanto no rótulo da embalagem múltipla quanto em cada unidade de alimento nela contida. Se as unidades forem da mesma natureza e valor nutricional, um único selo no fardo (§ 1º); se distintas, um selo por unidade, podendo ser agrupado quando repetido (§§ 2º e 3º); se exigirem consumo conjunto, um selo para a combinação (§ 4º).
A arte do fardo que vai para o distribuidor não é só a arte da unidade de venda ampliada — a regra de quando repetir, agrupar ou combinar o alerta muda com o mix de produto dentro do mesmo lote, decisão que corre por conta do fabricante antes de qualquer peça de mídia ou ficha técnica sair.
Quando a ficha técnica ou o material comercial enviado ao distribuidor ou ao comprador de food service declara atributo como "baixo em açúcar", "reduzido em gordura saturada" ou "sem adição de sal"
A alegação positiva e o alerta do mesmo nutriente são desenhados para não coexistir
O art. 24, combinado com o Anexo XX da IN 75/2020, condiciona a alegação a critérios de composição que citam os mesmos limites do Anexo XV usados no art. 18: para açúcares e gorduras saturadas, os atributos "baixo" e "reduzido" exigem que o produto não atinja esses limites; para sódio, o atributo "sem adição de" exige, no texto lido por inteiro, que "o produto não pode ter declaração de rotulagem nutricional frontal de sódio".
Uma peça ou ficha técnica que afirma o atributo positivo sem confirmar se o rótulo carrega o alerta correspondente descreve uma combinação que a própria norma não permite existir ao mesmo tempo — o critério de composição da alegação já embute a ausência do alerta.
Quando o fabricante produz bebida alcoólica dentro do mesmo portfólio de alimentos e bebidas
Para a linha de bebida alcoólica, a alegação nutricional não é restrita — é proibida
O art. 24, § 1º, determina que "as alegações nutricionais não podem ser veiculadas nas bebidas alcoólicas" — proibição categórica, não condicionada a nenhum critério de composição do Anexo XX.
Para a linha alcoólica do mesmo fabricante, o caminho do eixo anterior simplesmente não existe — não é uma questão de atender ao critério de "baixo" ou "reduzido", é a ausência total de alegação nutricional na peça e no rótulo.