A norma nomeia a confecção terceirizada como parte da própria cadeia da fábrica
O art. 18, § 1º, II, da Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18/2024 estende o dever de monitoramento de direitos humanos e trabalhistas do empregador aos trabalhadores contratados "por fornecedor direto cuja atividade esteja vinculada à confecção, distribuição dos produtos ou à prestação dos serviços explorados economicamente pelo empregador ou administrado" — o item 2, II, do Anexo repete a mesma cláusula para a definição geral de responsabilidade da empresa. Uma fábrica ou confecção têxtil que terceiriza corte, costura ou acabamento a outra oficina está dentro desse perímetro pela própria letra da norma, que cita "confecção" como exemplo textual da atividade do fornecedor monitorado. O art. 17 trata esse monitoramento como um Programa de Gerenciamento de Riscos e Resposta a Violações de Direitos Humanos e Trabalhistas (PGRVDHT), com duração mínima de 4 anos e obediência aos princípios da transparência e da devida diligência — não uma verificação isolada de fornecedor. Quando a fábrica decide comunicar isso publicamente, o item 11 do Anexo exige que a declaração de política contenha três elementos mínimos: como a empresa monitora a cadeia de valor, quais riscos prioritários identificou e quais expectativas tem em relação a funcionários e fornecedores. E o item 13 do Anexo exige um relatório anual, publicado em até 4 meses após o fim do ano civil e disponível por 4 anos, com quatro conteúdos mínimos: se a empresa identificou risco, o que fez a respeito, como avalia a eficácia das medidas e quais conclusões tira para ação futura. Nenhuma das três ofertas dedicadas encontradas nesta pesquisa (D'avila Agency, Alldaya Marketing Digital, Consultor B2B) usa esse mecanismo — competem só no discurso genérico de captação de cliente.