Quando a loja vende peça separada — quadro, garfo, pedal, aro, conjunto de freio — além de bicicleta montada ou semimontada
O componente avulso entra na certificação compulsória; a bicicleta montada, não
A Portaria Inmetro 202/2021 lista treze componentes sujeitos à certificação compulsória (art. 4º, § 1º) e exclui expressamente do regime as bicicletas de uso adulto (art. 4º, § 2º). A FAQ oficial detalha o caso de balcão: a bicicleta montada ou semimontada, com todos os componentes na mesma embalagem, é isenta de certificação compulsória.
O anúncio da peça avulsa pode citar o número de registro do componente no Inmetro; o da bicicleta montada não pode estender ao produto inteiro o regime que a Portaria reserva aos componentes. São páginas de destino, argumentos e provas diferentes — e tratá-los como um só faz a loja afirmar selo onde ele não se aplica.
Sempre que a peça quiser exibir a marca do Inmetro ou o selo de identificação da conformidade no anúncio, na página de produto ou no material de campanha
A marca do Inmetro em material publicitário pede autorização prévia — o selo não vai para o anúncio por conta própria
A FAQ oficial do Instituto responde: é preciso obter autorização prévia do Inmetro para usar a marca e o selo de identificação da conformidade em informes publicitários, mediante apresentação do material a ser veiculado, deixando claro quais produtos têm a conformidade avaliada.
A produção da campanha incorpora uma etapa que não depende do gestor de mídia: montar o material, pedir a autorização e manter a peça fiel ao que foi autorizado. O anúncio que usa a marca por conta própria, ou que a deixa ambígua sobre qual produto foi avaliado, vira risco de fiscalização — e o ajuste custa menos antes de a campanha rodar.
Quando a loja vende bicicleta elétrica e o anúncio usa a promessa de "sem emplacamento" ou "sem registro"
E-bike e ciclomotor se parecem no balcão e se separam na norma — e só um dos dois dispensa emplacamento
A Resolução CONTRAN 996/2023 define bicicleta elétrica no art. 2º, inciso III — motor auxiliar de até 1.000 W, pedal assistido, sem acelerador e velocidade máxima de propulsão de até 32 km/h — e equipara essa bicicleta elétrica à bicicleta no § 1º. O art. 12 declara que bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos não são sujeitos a registro, licenciamento e emplacamento, conforme o art. 134-A do CTB. O § 6º do art. 2º, porém, manda classificar como ciclomotor, motocicleta ou motoneta o veículo cuja potência ou velocidade máxima de fabricação passe do limite da bicicleta elétrica — e o ciclomotor tem registro e licenciamento próprios (arts. 13 e 14).
A promessa de "sem emplacamento" é verdadeira para o que a norma equipara à bicicleta e falsa para o que ela reclassifica como ciclomotor. A página de produto precisa declarar potência, modo de assistência e velocidade do modelo anunciado, e o anúncio não pode generalizar a dispensa para toda a vitrine de elétricas.
Quando o anúncio destaca potência, velocidade máxima ou modo de assistência a pé do modelo elétrico
Potência, velocidade e modo de assistência: o que a peça pode afirmar sobre a elétrica
Os números que separam a bicicleta elétrica do ciclomotor estão no art. 2º, inciso III, da Resolução CONTRAN 996/2023: motor auxiliar de até 1.000 W, pedal assistido, sem acelerador e velocidade máxima de propulsão do motor auxiliar de até 32 km/h. O § 4º admite o modo de assistência a pé, com limite de 6 km/h, e o § 3º admite até 45 km/h para a bicicleta elétrica de uso esportivo em estradas, rodovias ou competição, quando autorizada pelo órgão com circunscrição sobre a via.
A peça que anuncia número acima do limite de fábrica está anunciando, na prática, um produto de outra categoria — e o comprador que esperava dispensa de emplacamento encontra a exigência do ciclomotor. O texto do anúncio trabalha com os limites da norma, não com o número que o vendedor gostaria de destacar.
Quando a loja vende peças de reposição e subconjuntos — conjunto de freio, pedivela, câmara de ar, guidão — no balcão ou no e-commerce
Acessórios e peças de reposição caem na mesma lista de componentes — e o balcão virtual também
O art. 4º, § 1º, da Portaria Inmetro 202/2021 alcança os componentes vendidos isoladamente ou em subconjuntos, e o art. 5º, inciso III, inclui o comércio em estabelecimentos físicos ou virtuais na cadeia de obrigações: manter a integridade do produto e das suas marcações obrigatórias. O art. 6º sujeita os componentes fabricados, importados, distribuídos e comercializados no país à certificação compulsória, e o art. 7º condiciona o uso do selo de identificação da conformidade ao registro no Inmetro.
O anúncio de um "conjunto de freio" não é anúncio de acessório neutro: é anúncio de componente regulado, e a página de destino precisa refletir o registro e as marcações do produto. Para a loja que vende no físico e no online, a mesma disciplina vale nos dois canais — e a FAQ oficial resume o dever do lojista: disponibilizar ao consumidor somente produto com o selo e o número de registro.