Quando o mix de produtos inclui power bank, fone, caixa de som, headset, rádio portátil ou carregador
O Anexo I do decreto nomeia literalmente o catálogo de brindes eletrônicos
O Anexo I do Decreto 10.240/2020 lista, entre outros: "carregador portátil USB", "carregadores em geral (power bank)", "fone de ouvido", "headset", "caixa de som" e "rádio portátil" — que são, ao mesmo tempo, os itens mais escolhidos como brinde corporativo por praticidade de personalização (gravação de logo, cor, embalagem) e os itens nomeados pelo decreto de logística reversa.
O primeiro trabalho não é jurídico, é de catálogo: separar os itens que aparecem no Anexo I dos que não aparecem (canecas, camisetas, blocos de anotação, por exemplo, ficam fora do escopo deste decreto). Só o primeiro grupo precisa da análise dos eixos seguintes.
Quando o brinde é entregue a funcionário, cliente ou prospect para uso pessoal dele
Quem compra é pessoa jurídica; quem usa costuma ser pessoa física
O art. 3º, XVII do decreto define uso doméstico como aquele exercido "por pessoa física", "para uso próprio ou pessoal". O art. 5º, I exclui do regime o produto de uso corporativo. No brinde corporativo, a compra é feita pela empresa, mas o uso é feito pelo destinatário — uma pessoa física usando o item para si. Essa leitura não tem nota interpretativa oficial específica publicada até a data de revisão desta página; é construção a partir do texto literal dos dois dispositivos.
Antes de prometer qualquer coisa no criativo sobre a natureza fiscal ou ambiental do produto, vale confirmar com quem responde pela conformidade do cliente comprador se o entendimento da operação é o de uso doméstico (sujeito ao art. 36) ou corporativo (fora do decreto) — a página não decide isso por ninguém.
Quando a loja de brindes vende os itens do Anexo I entendidos como uso doméstico
Se o item entra no regime, a obrigação recai sobre quem vende, inclusive on-line
O art. 36 exige que o comerciante informe o consumidor sobre os pontos de recebimento para descarte (inciso I) e receba, acondicione, armazene e devolva ao fabricante ou importador o produto trazido para descarte (inciso II). O § 2º estende essa obrigação explicitamente a quem vende "em lojas físicas, vendas à distância e por meio de comércio eletrônico" — cobrindo o modelo de venda por catálogo e e-commerce típico do setor de brindes.
Isso é operação, não campanha: a loja precisa ter um ponto de recebimento (próprio ou por acordo com o fabricante/importador) antes de qualquer peça publicitária mencionar o assunto. Um anúncio que promete um produto "sustentável" sem essa estrutura por trás cria uma exposição maior do que a de simplesmente não falar do tema.
Quando o item eletrônico é personalizado com marca, cor ou embalagem do cliente
Gravar o logo não tira o produto do Anexo I
O Anexo I nomeia o produto pela função (carregador, fone, caixa de som), não pela ausência ou presença de personalização. Um power bank com o logotipo gravado continua sendo, para efeito do decreto, um power bank — a gravação muda a percepção comercial do item, não a classificação regulatória dele.
O catálogo não pode tratar "brinde personalizado" como uma categoria à parte da logística reversa só porque passou por gravação. A régua de classificação é a função do produto no Anexo I, igual para o item personalizado e para o item de prateleira.
Quando o catálogo mistura eletrônico do Anexo I com item não eletrônico (caneca, camiseta, bloco)
O mix de produtos do pedido decide qual mensagem cada linha do catálogo pode usar
Um mesmo pedido corporativo de brindes de fim de ano pode incluir agenda, caneca e power bank no mesmo kit — três naturezas diferentes perante o decreto: dois fora do escopo, um dentro. Tratar o kit inteiro como uma coisa só, para efeito de mensagem sobre logística reversa, mistura o que se aplica com o que não se aplica.
A separação por item, não por pedido, é o que permite ao criativo falar do que é verificável em cada linha do catálogo sem estender uma afirmação sobre eletrônico para um item que não é.