Quando a loja decide o que entra numa campanha de liquidação, queima de estoque ou "últimas peças" de brinquedo
O comércio tem prazo próprio, distinto do fabricante, e já está em vigor
O art. 16 da Portaria Inmetro 302/2021 obriga o estabelecimento de comércio a vender, desde 1º de julho de 2025, somente brinquedo conforme o Regulamento — e o parágrafo único do mesmo artigo registra que essa regra não se aplica a fabricante nem a importador. É uma obrigação própria da loja, não uma transferência do prazo do fornecedor.
Antes de reservar verba para uma peça de liquidação de estoque parado, vale confirmar se o lote anunciado está dentro do prazo de conformidade que já vale para o comércio há mais de um ano — não do prazo, mais antigo, que valia para quem fabricou ou importou o brinquedo.
Quando existe estoque de brinquedo com certificação emitida há mais tempo, comprado antes da atualização do regulamento
Brinquedo com certificação só da norma revogada saiu de circulação legal na mesma data
O art. 22, IV, revogou a Portaria Inmetro nº 321/2009 em 1º de julho de 2025 — a mesma data em que o prazo do comércio (art. 16) entrou em vigor. Pelo art. 17, a adequação ao novo Regulamento vale independentemente da validade da certificação concedida pela norma anterior.
Um lote com certificação emitida só sob a norma revogada não pode ser anunciado como se sua conformidade ainda dependesse da data de validade impressa nessa certificação antiga — a norma que sustentava essa certificação deixou de valer para o comércio nesta data específica.
Quando o feed de produto de e-commerce alimenta catálogo ou anúncio dinâmico (Google Shopping, catálogo Meta)
A imagem usada no anúncio dinâmico precisa preservar a marcação obrigatória, não só a embalagem física
O item 5.9.1.3 do Anexo I nomeia expressamente "estabelecimentos [...] virtuais" e exige que a integridade das marcações obrigatórias, instruções e advertências seja preservada na própria imagem da embalagem ou redigida perto da imagem do brinquedo.
Uma foto de estilo de vida usada no anúncio, sem embalagem e sem a advertência de faixa etária redigida por perto, deixa o feed de produto sem a integridade que o item 5.9.1.3 pede — é um ponto de checagem de imagem, não só de texto do anúncio.
Quando a campanha sazonal de verão anuncia brinquedo inflável, piscina de brinquedo ou boia
Material publicitário de brinquedo aquático não pode sugerir que a criança fica segura sem supervisão
O item 5.3.91 é o único ponto do Anexo I que nomeia "figuras de propaganda" — e veda que a embalagem, o folheto ou a peça publicitária do brinquedo aquático declarem ou insinuem que a criança estará segura no brinquedo em caso de falta de supervisão.
Vale conferir o texto e a imagem da peça sazonal de verão antes de veicular: uma promessa de segurança do brinquedo aquático, mesmo indireta, é exatamente o que este item específico proíbe — vale só para essa subcategoria, não para o catálogo inteiro.