Quando a campanha disputa clique por preço de milheiro de tijolo ou de bloco cerâmico, com a peça anunciada apenas pelo nome comercial
Preço por milheiro, sem a dimensão nominal ao lado, é um leilão que a loja em conformidade não vence
A Regulamentação Técnica da Portaria 558/2013 fixa as dimensões nominais de fabricação em tabelas e limita a diferença entre o gravado e o real a ± 0,3 cm (média) e ± 0,5 cm (individual) para blocos, e a ± 0,3 cm para tijolos maciços e perfurados. O texto declara, no objetivo, que existe "visando à prevenção de práticas enganosas de comércio". Duas peças vendidas como "o mesmo tijolo" podem, portanto, entregar áreas de parede diferentes por milheiro — e a que está fora da faixa custa menos para produzir.
A cotação do anúncio deixa de ser "milheiro" isolado e passa a carregar a dimensão nominal, ou migra para uma unidade que o comprador consegue comparar — metro quadrado de parede, por exemplo. Sem isso, subir o lance só acelera o gasto num leilão cuja referência de preço está ancorada em produto fora da regra.
Quando o conjunto de palavras-chave ou o público da campanha inclui busca por parede estrutural, alvenaria estrutural ou obra sem pilar
A busca por alvenaria estrutural só pode ser respondida por peça gravada com "EST"
O item 5.1.1 da Regulamentação exige que bloco cerâmico, tijolo maciço e tijolo perfurado com função estrutural tragam gravadas as letras "EST" após as dimensões nominais. E o 5.1.1.1 é explícito no sentido contrário: tijolo cerâmico perfurado com furos na horizontal não pode ser produzido para função estrutural. Existe, portanto, uma parte do estoque que a norma proíbe de ser oferecida para essa aplicação.
A separação entre campanha de vedação e campanha de estrutural deixa de ser refinamento e vira condição de operação: a busca por estrutural só recebe anúncio de SKU marcado "EST", e os termos de estrutural entram como negativos na campanha do item de vedação — inclusive quando o item de vedação é o mais barato do estoque e o que mais tenta ser empurrado para o leilão.
Quando o criativo, o título do anúncio ou o feed de produto descrevem a peça pelo apelido de balcão — "oito furos", "baiano", "tijolinho" — sem a largura, a altura e o comprimento
O termo que o comprador digita e a designação que está gravada na peça são vocabulários diferentes
A marcação obrigatória do item 5.1 é numérica e ordenada: largura, altura e comprimento, em centímetros, com caracteres de no mínimo 5 mm de altura. O apelido regional não aparece na peça e não é comparável entre fornecedores. O comprador, no entanto, pesquisa pelo apelido, porque é o que ele ouviu do pedreiro.
O anúncio precisa cobrir os dois vocabulários em papéis distintos: o apelido entra como termo de busca a ser capturado, e a dimensão nominal entra como conteúdo do título, do feed e da página de destino. Um clique que chega pelo apelido e encontra um destino sem dimensão nominal transfere a qualificação inteira para o balcão.
Em operações nas quais o estoque inclui componente requeimado ou com excesso de queima destinado a comercialização por número de unidades
A peça requeimada vendida por unidade tem condição comercial própria e não pertence ao anúncio de preço geral
O item 9.1 da Regulamentação exige que esse componente esteja separado em local próprio e exiba identificação quanto à condição do produto em local de fácil visualização. É uma categoria comercial distinta, com regra própria de exposição — não uma variação de preço do item regular.
O feed de produto e as regras de anúncio dinâmico precisam excluir explicitamente esse grupo, ou o mecanismo que busca o menor preço do catálogo vai encontrá-lo e publicá-lo como se fosse o item regular. É uma exclusão declarada na estrutura do feed, não uma triagem manual do criativo antes de subir.
Quando a loja é revendedora e o argumento interno é que a conformidade do componente cerâmico é assunto do fabricante
Quem anuncia é parte regulada da cadeia, não vitrine de terceiro
O art. 4º da Portaria 558/2013 determina que os componentes cerâmicos sejam comercializados no mercado nacional somente em conformidade com a Regulamentação, e o parágrafo único ressalva que esse prazo não se aplica a fabricantes e importadores — porque eles seguem o art. 3º. O caput é, portanto, o prazo do restante da cadeia. O art. 5º põe a fiscalização a cargo do Inmetro e das entidades de direito público vinculadas por convênio de delegação, e ela ocorre onde o produto está exposto.
A conferência da marcação gravada entra na entrada de mercadoria e na abertura de campanha, com o mesmo peso: o SKU só recebe verba depois de alguém ter lido a face da peça. Não é burocracia acrescentada à mídia — é o que impede que a campanha invista em um item que a loja não pode expor.