Sempre que a peça for publicada por nutricionista inscrito ou pelo local onde ele atende
A prova visual não é uma regra que está chegando: está vedada desde 2018
O art. 58 da Resolução CFN 599/2018 veda divulgar imagem corporal de si ou de terceiros atribuindo resultados a produtos, equipamentos, técnicas ou protocolos, com a justificativa escrita no próprio artigo: podem não apresentar o mesmo resultado para todos e oferecer risco à saúde. A vedação persiste ainda que haja autorização por escrito, e as exceções são estreitas — divulgação em evento científico ou publicação técnico-científica, com autorização prévia, e pesquisa científica. O Conselho aprovou um novo Código de Ética, ainda em vacância, e a página não cita os artigos dele por um motivo verificável: o texto não está disponível em fonte oficial legível, e afirmar regra de conselho a partir de agregador comercial é exatamente o que não se faz aqui.
A campanha é construída desde o primeiro dia sem prova visual, e não com prova visual esperando fiscalização. Na prática isso muda a produção inteira: o criativo passa a ser sobre o processo — como é a primeira consulta, o que é avaliado, com que frequência há retorno, o que a pessoa recebe. E não é preparação para uma regra futura: é o que já vale.
Sempre que houver divulgação do serviço ao público
Preço, promoção e sorteio saem da peça por artigo expresso
O art. 57 veda usar o valor dos honorários, promoções e sorteios de procedimentos ou serviços como forma de publicidade e propaganda, para si ou para o local de trabalho. É mais amplo do que parece: alcança o "sorteio de uma consulta", o combo com desconto e a campanha de data comemorativa, que são três formatos padrão de anúncio de serviço.
A oferta deixa de ser o gancho e a clareza toma o lugar dela. Isso encarece o clique no curto prazo e muda o que se compra: em vez de volume atraído por preço, chega quem entendeu o que está contratando — e quem entende costuma comparecer à primeira consulta, que é onde o desconto costuma falhar.
Quando a divulgação trata de orientação ou procedimento específico
A ressalva não é rodapé: é parte do que a norma manda dizer
O parágrafo único do art. 55 obriga a informar que os resultados podem não ocorrer da mesma forma para todos, sempre que se divulgam orientações e procedimentos específicos. Some-se o art. 56, que não admite alegar exclusividade nem garantia de resultado de produtos, serviços ou métodos. Juntos, os dois inviabilizam o formato mais curto de anúncio — aquele em que a frase inteira é uma promessa.
O criativo precisa de espaço para caber a ressalva sem virar letra miúda, e isso empurra a campanha para formatos que comportam texto: pesquisa em vez de display, página de destino que explica em vez de formulário solto. É uma restrição de mídia disfarçada de exigência de redação.
Quando existe suplemento, equipamento, laboratório ou empresa parceira envolvida
Anunciar marca é vedado, e é de onde vem boa parte da renda do mercado
O art. 60 veda prescrever, indicar, manifestar preferência ou associar a imagem intencionalmente para divulgar marcas de produtos alimentícios, suplementos, fitoterápicos, utensílios, equipamentos, serviços, laboratórios, farmácias, empresas ou indústrias da área — incluindo, pelo inciso I, o uso de vestimentas e materiais com a marca. O art. 63 veda a publicidade dessas marcas em meios de comunicação com fim comercial. A exceção do inciso II é estreita: contratado para divulgar uma marca, a comunicação fica restrita a profissionais que prescrevem ou comercializam.
A campanha não pode ser financiada nem coproduzida por marca, e isso precisa ser decidido antes do orçamento, não depois do criativo aprovado. Também muda a peça: cenário, uniforme e material que carreguem marca deixam de ser detalhe de produção e passam a ser risco disciplinar.
Sempre que a campanha disputar busca ou feed sobre emagrecimento e alimentação
Quem disputa o mesmo clique frequentemente não é nutricionista
No mesmo leilão estão aplicativos de dieta, treinadores, criadores de conteúdo e vendedores de protocolo — nenhum deles inscrito em conselho de nutrição, nenhum deles sujeito aos arts. 56, 57 e 58. Eles publicam foto de resultado, anunciam preço, prometem prazo e sorteiam consulta. É uma assimetria real, e fingir que ela não existe produz uma campanha que perde por comparação sem nunca saber por quê.
A disputa é deslocada para onde a assimetria não vale: termos em que a formação importa — condição de saúde, exame alterado, gestação, restrição alimentar, acompanhamento pós-cirúrgico —, e não termos de resultado rápido. É um público menor, mais caro por clique e substancialmente mais fácil de converter, porque quem digita aquilo está procurando um profissional, não um método.