Quando o anúncio promete "projeto de paisagismo", "projeto de jardim" ou "concepção do paisagismo" como serviço da própria empresa
A concepção de projetos para espaços externos é campo da Arquitetura Paisagística
A Lei 12.378/2010 define o campo da Arquitetura Paisagística no parágrafo único do art. 2º, inciso III. O texto do inciso fala em "concepção e execução de projetos para espaços externos, livres e abertos, privados ou públicos, como parques e praças, considerados isoladamente ou em sistemas, dentro de várias escalas, inclusive a territorial". O caput do mesmo artigo lista as atividades e atribuições correspondentes, entre elas o estudo, o planejamento, o projeto e a especificação (II).
Projeto de paisagismo não é um entregável genérico que qualquer prestador nomeia por conta própria: é atividade descrita na lei como campo do arquiteto e urbanista. A página de destino que vende o projeto descreve o que a empresa de fato entrega e quem responde pela concepção — e o criativo não usa a palavra para um serviço que a operação não tem.
Quando a campanha apresenta o projeto como serviço próprio ou o material usa o título de arquiteto e urbanista
O exercício das atividades privativas passa pelo registro no CAU
O art. 5º, caput, da Lei 12.378/2010 diz que "para uso do título de arquiteto e urbanista e para o exercício das atividades profissionais privativas correspondentes, é obrigatório o registro do profissional no CAU do Estado ou do Distrito Federal", e o parágrafo único registra que o registro habilita a atuação em todo o território nacional. O art. 3º, § 2º, define o critério do privativo: áreas em que a ausência de formação superior exponha o usuário do serviço a risco ou danos materiais à segurança, à saúde ou ao meio ambiente.
A campanha que apresenta um projeto assinado, ou que usa o título profissional no criativo, afirma uma condição verificável — o registro. Quem oferece a concepção do projeto descreve na página quem assina; quem não oferece mantém a palavra fora do anúncio, porque ela promete uma atribuição que a lei condiciona.
Quando a empresa executa projetos de terceiros, mantém jardins existentes ou combina serviços com outros profissionais
A fronteira entre privativo e compartilhado é especificada pelo CAU/BR — e a página diz o que faz, não o que supõe
O art. 3º, § 1º, da Lei 12.378/2010 atribui ao CAU/BR especificar "as áreas de atuação privativas dos arquitetos e urbanistas e as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas". O § 4º do mesmo artigo prevê resolução conjunta quando as normas do CAU/BR contradisserem normas de outro conselho profissional, e o § 5º diz o que vale até lá: a norma do conselho que garanta ao profissional a maior margem de atuação.
A execução e a manutenção de jardim convivem com outras profissões, e a linha fina entre o privativo e o compartilhado mora numa especificação do conselho — não no folheto da agência. O conteúdo honesto descreve o serviço que a empresa presta e quem o assina; o anúncio que presume a lista erra dos dois lados: restringe o que é compartilhado ou invade o que é privativo.
Quando o criativo junta projeto, execução e manutenção numa promessa só, com um preço e um prazo
O anúncio que vende "projeto + execução" vende dois escopos — e o contrato assume os dois
O art. 2º, caput, da Lei 12.378/2010 lista, entre as atividades e atribuições do arquiteto e urbanista, tanto o projeto e a especificação (II) quanto a execução, a fiscalização e a condução de obra, instalação e serviço técnico (XII); o campo da Arquitetura Paisagística, no parágrafo único, III, fala em "concepção e execução de projetos". São frentes que a lei nomeia no mesmo campo, mas que o contrato trata como entregas distintas, com responsáveis e momentos diferentes.
A página de destino separa o que é concepção, o que é execução e o que é manutenção continuada, porque é essa separação que o cliente usa para decidir e para cobrar. O anúncio com um escopo só, quando o contrato tem dois, entrega a objeção pronta para quem conferir o que foi prometido.
Quando o criativo, a bio ou a assinatura do perfil se apresentam como arquiteto, arquiteta ou "arquiteto paisagista"
O título no material tem condição: registro no CAU
O art. 5º, caput, da Lei 12.378/2010 condiciona o uso do título de arquiteto e urbanista ao registro no CAU do Estado ou do Distrito Federal, e o parágrafo único diz que o registro habilita a atuar em todo o território nacional. A lei protege o título — não o trabalho: descrever execução, manutenção e cuidado de área verde é livre para quem presta o serviço.
O material de campanha que usa o título afirma uma habilitação registrada; o que descreve o serviço não precisa dele. Separar as duas coisas no criativo evita que a marca carregue uma promessa de titulação que a operação não sustenta — e deixa o espaço de cada profissional identificado na página.