Quando a campanha nasce de uma promoção ou combo que o comercial decidiu lançar na mesma semana
Toda Oferta anunciada precisa já estar registrada na Anatel, com código próprio, antes da primeira veiculação
O art. 21, caput, do RGC exige registro da Oferta em sistema da Anatel antes da comercialização, e o § 2º atribui a cada Oferta um código de identificação único definido pelo Grupo de Implantação. Não existe Oferta "informal" ou "só para teste de campanha" fora desse registro.
Uma campanha não pode ir ao ar no mesmo dia em que o comercial decide o preço e o combo — o registro precisa existir primeiro, com o código correspondente disponível para conferência antes de qualquer peça ser aprovada.
Quando o criativo arredonda o preço, omite limite de franquia ou informa só a velocidade de download
O texto do anúncio não pode divergir do que foi declarado no registro: preço, franquia, velocidade de download e upload, custo de instalação, área de abrangência
O art. 21, § 3º, incisos I, III, V, VI, VII e VIII do RGC exige que o registro declare nome comercial, preços e forma de pagamento, limite de franquia (se houver), velocidades de conexão tanto de download quanto de upload, valores de aquisição/instalação/manutenção e área de abrangência.
Um anúncio que promete "internet ilimitada" sem declarar limite de franquia, ou que informa só "até 500 mega" sem falar da velocidade de upload, descreve uma Oferta diferente da que está registrada — a peça precisa ser conferida contra o registro, não contra a impressão que o criativo passa.
Quando o gestor de tráfego amplia o raio de segmentação por bairro ou cidade para "testar demanda" fora da área hoje instalada
A área de abrangência registrada é o teto real da segmentação geográfica da campanha, não uma referência de praça
O art. 21, § 3º, VIII do RGC exige que a área de abrangência conste no registro de cada Oferta. É um dado obrigatório da Oferta, não uma escolha de mídia.
Uma campanha geossegmentada para fora da área de abrangência registrada anuncia, para aquele endereço, uma Oferta que ali não existe. O contato captado nessas condições é endereço que a operação não tem como atender, e a peça expõe uma Oferta fora do próprio registro. O raio de segmentação da campanha paga precisa ser conferido contra a área de abrangência, não contra o mapa de expansão desejado.
Quando a landing page de uma promoção é excluída ou redirecionada assim que a promoção termina
A Oferta anunciada entra num repositório público e permanece lá por 3 anos, mesmo depois de sair do ar
O art. 22, incisos I e II, do RGC exige repositório permanente, na página da Prestadora na internet, com listagem integral de todas as Ofertas — inclusive as que não estão mais em vigência — por 3 anos após o fim da vigência, identificadas por nome comercial e código único, com Etiqueta Padrão (documento-resumo definido no art. 3º, VII) disponibilizada junto de cada uma.
Apagar a página de uma promoção assim que ela expira descumpre a obrigação de repositório — o funil pago pode migrar para uma Oferta nova, mas o registro público da Oferta anterior precisa continuar acessível por 3 anos, com a listagem alcançável a partir de um atalho na página inicial.
Quando a peça de mídia só menciona a velocidade de download, no padrão comum de anúncio de banda larga residencial
Velocidade de download e de upload são dois campos obrigatórios distintos do registro — "até X mega" sem falar do upload é dado incompleto
O art. 21, § 3º, VI do RGC declara, lado a lado, "velocidades de conexão, tanto de download quanto de upload" como conteúdo obrigatório do registro de cada Oferta — não é um campo só, são dois.
Uma campanha que anuncia "internet de 500 mega" sem qualquer menção à velocidade de upload contratada reproduz um padrão de mercado comum, mas deixa de refletir um dado que o próprio registro trata como obrigatório nos dois sentidos — o material de oferta pode declarar os dois, já que o registro já os tem.