Tráfego pago · provedores de internet (ISP)

Tráfego pago para provedor de internet, onde a Anatel exige que a Oferta já esteja registrada antes de a campanha ir ao ar.

O Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC, Resolução Anatel 765/2023, vigente desde 01/09/2025) condiciona a comercialização de qualquer Oferta de internet ao registro prévio na Anatel, com código único, preço, franquia, velocidade de download e upload e área de abrangência declarados. Isso decide o que a campanha pode anunciar antes de decidir onde ela é veiculada.

Para provedores de internet regionais (ISP) avaliando ou revisando tráfego pago, com Ofertas de banda larga fixa por Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) anunciadas por geolocalização.

A campanha não pode nascer antes do registro da Oferta na Anatel

O art. 21, caput, do RGC (Anexo à Resolução Anatel 765/2023) exige que "toda Oferta de serviços de telecomunicações deverá ser registrada em sistema da Anatel antes de sua comercialização", com um código de identificação único por Oferta (§ 2º). Isso significa que uma promoção decidida pelo comercial numa segunda-feira não pode virar anúncio na terça: o registro — com nome comercial, preço, franquia, velocidade de download e upload, custo de instalação e área de abrangência (§ 3º, incisos I, III, V, VI, VII e VIII) — precisa existir primeiro. O criativo, a landing page e a segmentação geográfica da campanha paga não podem divergir do que foi declarado nesse registro, e a área de abrangência registrada é o limite real de onde a campanha pode segmentar — não uma referência de praça.

Cinco pontos em que o RGC decide o que a campanha paga pode anunciar e onde

O RGC não regula qualidade de rede nem velocidade entregue (isso é o RQUAL) — regula o que a Oferta anunciada precisa ter registrado antes de existir como anúncio. É por isso que o mecanismo desta página é sobre a OFERTA, não sobre a operação técnica do provedor.

Quando a campanha nasce de uma promoção ou combo que o comercial decidiu lançar na mesma semana

Toda Oferta anunciada precisa já estar registrada na Anatel, com código próprio, antes da primeira veiculação

O art. 21, caput, do RGC exige registro da Oferta em sistema da Anatel antes da comercialização, e o § 2º atribui a cada Oferta um código de identificação único definido pelo Grupo de Implantação. Não existe Oferta "informal" ou "só para teste de campanha" fora desse registro.

Uma campanha não pode ir ao ar no mesmo dia em que o comercial decide o preço e o combo — o registro precisa existir primeiro, com o código correspondente disponível para conferência antes de qualquer peça ser aprovada.

Quando o criativo arredonda o preço, omite limite de franquia ou informa só a velocidade de download

O texto do anúncio não pode divergir do que foi declarado no registro: preço, franquia, velocidade de download e upload, custo de instalação, área de abrangência

O art. 21, § 3º, incisos I, III, V, VI, VII e VIII do RGC exige que o registro declare nome comercial, preços e forma de pagamento, limite de franquia (se houver), velocidades de conexão tanto de download quanto de upload, valores de aquisição/instalação/manutenção e área de abrangência.

Um anúncio que promete "internet ilimitada" sem declarar limite de franquia, ou que informa só "até 500 mega" sem falar da velocidade de upload, descreve uma Oferta diferente da que está registrada — a peça precisa ser conferida contra o registro, não contra a impressão que o criativo passa.

Quando o gestor de tráfego amplia o raio de segmentação por bairro ou cidade para "testar demanda" fora da área hoje instalada

A área de abrangência registrada é o teto real da segmentação geográfica da campanha, não uma referência de praça

O art. 21, § 3º, VIII do RGC exige que a área de abrangência conste no registro de cada Oferta. É um dado obrigatório da Oferta, não uma escolha de mídia.

Uma campanha geossegmentada para fora da área de abrangência registrada anuncia, para aquele endereço, uma Oferta que ali não existe. O contato captado nessas condições é endereço que a operação não tem como atender, e a peça expõe uma Oferta fora do próprio registro. O raio de segmentação da campanha paga precisa ser conferido contra a área de abrangência, não contra o mapa de expansão desejado.

Quando a landing page de uma promoção é excluída ou redirecionada assim que a promoção termina

A Oferta anunciada entra num repositório público e permanece lá por 3 anos, mesmo depois de sair do ar

O art. 22, incisos I e II, do RGC exige repositório permanente, na página da Prestadora na internet, com listagem integral de todas as Ofertas — inclusive as que não estão mais em vigência — por 3 anos após o fim da vigência, identificadas por nome comercial e código único, com Etiqueta Padrão (documento-resumo definido no art. 3º, VII) disponibilizada junto de cada uma.

Apagar a página de uma promoção assim que ela expira descumpre a obrigação de repositório — o funil pago pode migrar para uma Oferta nova, mas o registro público da Oferta anterior precisa continuar acessível por 3 anos, com a listagem alcançável a partir de um atalho na página inicial.

Quando a peça de mídia só menciona a velocidade de download, no padrão comum de anúncio de banda larga residencial

Velocidade de download e de upload são dois campos obrigatórios distintos do registro — "até X mega" sem falar do upload é dado incompleto

O art. 21, § 3º, VI do RGC declara, lado a lado, "velocidades de conexão, tanto de download quanto de upload" como conteúdo obrigatório do registro de cada Oferta — não é um campo só, são dois.

Uma campanha que anuncia "internet de 500 mega" sem qualquer menção à velocidade de upload contratada reproduz um padrão de mercado comum, mas deixa de refletir um dado que o próprio registro trata como obrigatório nos dois sentidos — o material de oferta pode declarar os dois, já que o registro já os tem.

O registro da Oferta precisa ser conferido antes de qualquer meta de campanha

O painel de anúncio não sabe se a Oferta anunciada está registrada na Anatel, nem se a segmentação geográfica ultrapassa a área de abrangência — isso mora no registro da Oferta, não em nenhuma métrica de mídia.

O primeiro corte separa Ofertas ativas com registro e código confirmados de peças em veiculação sem checagem recente contra esse registro — é aí que preço, franquia e velocidade anunciados podem já ter divergido do que está registrado.

O segundo corte é geográfico: o raio ou a lista de bairros/cidades de cada campanha é comparado contra a área de abrangência declarada da Oferta correspondente, não contra o mapa comercial de expansão.

  • Toda peça em veiculação hoje conferida contra o código de registro da Oferta correspondente na Anatel.
  • Preço, franquia e velocidades de download e upload do criativo comparados ao que consta no registro.
  • Segmentação geográfica de cada campanha comparada à área de abrangência registrada da Oferta.
  • Repositório de Ofertas na página do provedor conferido: listagem integral, atalho na página inicial, Etiqueta Padrão de cada uma.
  • Ofertas encerradas nos últimos 3 anos localizadas no repositório, não removidas do ar.

Quando o gargalo não é a campanha — é o registro que ainda não existe

Nestes casos, revisar o criativo não resolve nada: falta o registro que o próprio anúncio depende dele existir primeiro.
  • A Oferta que a campanha vai anunciar ainda não tem código de registro na Anatel.
  • A segmentação geográfica planejada extrapola a área de abrangência hoje registrada — decisão de expansão de rede, não de mídia.
  • O provedor ainda não presta o serviço como SCM outorgado — é revenda ou repasse de conexão de terceiro, fora do escopo desta página.
  • Não existe hoje repositório de Ofertas publicado na página do provedor.
  • A operação sequer aparece nas buscas locais diretas — o gargalo é indexação básica e Google Meu Negócio, não a conformidade do registro.

O primeiro item não é detalhe de conformidade: anunciar uma Oferta sem registro prévio contraria o art. 21, caput, do RGC — corrigir isso vem antes de qualquer decisão de verba ou de criativo.

Como a campanha é montada para provedor de internet

O trabalho começa conferindo o registro de cada Oferta na Anatel, porque é ele que decide o que a peça pode dizer e onde a campanha pode segmentar — antes de decidir criativo ou verba.

A auditoria inicial reúne toda Oferta em veiculação hoje — preço, franquia, velocidades, área de abrangência — e confere cada uma contra o código de registro correspondente na Anatel, sinalizando peça sem registro ou com dado divergente.

A partir daí, a segmentação geográfica de cada campanha é desenhada dentro da área de abrangência registrada de cada Oferta, e o repositório de Ofertas do provedor é conferido — listagem integral, atalho na página inicial, Etiqueta Padrão — antes de qualquer promoção nova substituir a anterior no ar.

  • Toda Oferta em campanha conferida contra o código de registro na Anatel antes da primeira veiculação.
  • Preço, franquia e velocidades de download e upload do criativo revisados contra o que consta no registro.
  • Segmentação geográfica desenhada dentro da área de abrangência registrada, não do mapa de expansão desejado.
  • Repositório de Ofertas do provedor auditado — listagem, atalho na home, Etiqueta Padrão — antes de qualquer promoção substituir a anterior.
  • Oferta encerrada mantida no repositório por 3 anos, mesmo fora de campanha ativa.

O que provedores de internet perguntam antes de anunciar

Podemos criar uma campanha para uma promoção nova antes de registrar a Oferta na Anatel?

Não. O art. 21, caput, do RGC (Resolução Anatel 765/2023) exige que toda Oferta de serviços de telecomunicações seja registrada em sistema da Anatel antes de sua comercialização, com um código de identificação único (§ 2º). O anúncio depende do registro existir primeiro.

Podemos segmentar a campanha para bairros fora da área onde já instalamos rede, só para medir demanda?

Não da forma como a Oferta está registrada hoje. A área de abrangência é um dado obrigatório do registro (art. 21, § 3º, VIII). Segmentar além dela anuncia, para aquele endereço, uma Oferta que não existe para ele, e o contato captado nessas condições é endereço que a operação não atende.

Basta anunciar a velocidade de download, como "internet de 500 mega"?

O registro da Oferta exige velocidade de download E de upload como dois dados distintos (art. 21, § 3º, VI). Anunciar só o download é prática comum de mercado, mas deixa de refletir um campo que o próprio registro trata como obrigatório nos dois sentidos.

Quando uma promoção termina, podemos excluir a landing page dela?

Não do repositório de Ofertas. O art. 22, incisos I e II, do RGC exige que toda Oferta — inclusive as que não estão mais em vigência — permaneça listada, com Etiqueta Padrão, por 3 anos após o fim da vigência, acessível por atalho na página inicial do provedor.

O RGC é a norma que garante a velocidade que o cliente recebe de fato?

Não — isso é o RQUAL (Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações), outro instrumento da Anatel. O RGC, usado nesta página, regula o que a Oferta anunciada precisa ter registrado antes de existir como anúncio: preço, franquia, velocidades declaradas, área de abrangência e o repositório público dessas Ofertas.

Para continuar

  • Gestão de tráfego pago

    O serviço completo: escopo, processo, indicadores e o que não é prometido.

  • Diagnóstico de mídia

    Para quem prefere conferir registro de Oferta, área de abrangência e repositório publicado antes de conversar.

Antes de qualquer verba nova, vale conferir se cada Oferta em campanha tem registro correspondente na Anatel.

A conversa começa pelo que já está no ar — se cada Oferta anunciada tem código de registro, se a segmentação geográfica respeita a área de abrangência, se o repositório de Ofertas do provedor está completo. Quando o gargalo está aí, dizemos isso antes de falar em verba.

Nenhuma proposta é enviada antes da conversa.