Quando a empresa de segurança eletrônica instala e monitora um sistema com componente de radiofrequência (câmera IP, comunicador GPRS de alarme) sem homologação da Anatel
Quem instala e opera câmera ou alarme não homologado comete a infração sozinho, por conduta própria
O art. 162, § 2º, da Lei 9.472/1997 veda o uso de equipamento emissor de radiofrequência sem certificação da Anatel. O art. 83, I, da Resolução 715/2019 tipifica "uso ou emprego de produto não homologado" — conduta que não depende de venda a terceiro, é a própria operação do sistema por quem presta o serviço de monitoramento.
Diferente da comercialização em marketplace, em que o § 2º do art. 83 divide a responsabilidade entre vendedor e plataforma, aqui quem responde é diretamente quem instalou e opera o sistema — não existe intermediário para repartir a exposição.
Quando o pacote comercial inclui a venda da câmera, da central de alarme ou do controlador de acesso, não só o serviço de instalação e monitoramento
Quando o contrato também vende o equipamento, soma-se o inciso IV — e aí entra a responsabilidade solidária de quem divulga o anúncio
O art. 83, IV, tipifica "comercialização de produto não homologado" como conduta distinta do inciso I. O § 1º do mesmo artigo esclarece que essa conduta abrange, além da compra e venda, "a oferta e a apresentação aos consumidores" e "a publicidade nos veículos de comunicação" — a peça de campanha entra no alcance da norma quando o produto anunciado não é homologado, e o § 2º soma responsabilidade solidária de quem divulga o anúncio.
Uma campanha que anuncia "instalação com equipamento incluso" sem confirmar a homologação do modelo específico expõe tanto a comercialização quanto a própria peça publicitária, não só a operação do sistema.
Quando o material comercial descreve "o sistema de CFTV" ou "o kit de alarme" de forma genérica, sem apontar peça e modelo
A homologação é do componente de radiofrequência do sistema, não do "kit" ou da marca inteira
O art. 25, § 1º, e o art. 30 do Regulamento vinculam a homologação a cada modelo avaliado, por Requisito Técnico específico. O que precisa de Certificado de Homologação é o componente com função de radiofrequência — a câmera IP Wi-Fi ou 4G, o comunicador GPRS do painel de alarme, o controlador de acesso com comunicação sem fio —, não necessariamente cada peça do kit vendido: uma câmera puramente cabeada, sem rádio, não entra no mesmo crivo.
Afirmar que "o sistema é homologado" sem apontar o modelo e o número de homologação do componente de radiofrequência é uma alegação que a norma não reconhece por marca ou por kit inteiro — a checagem correta é peça por peça.
Quando a empresa avalia operar com componente não homologado como um risco de multa que dá para assumir
A sanção alcança busca e apreensão do equipamento, não só o pagamento de multa
O art. 19, XV, da Lei 9.472/1997 dá à Anatel a competência para "realizar busca e apreensão de bens no âmbito de sua competência" — atribuição que alcança o equipamento de radiofrequência operado ou comercializado sem homologação, conforme os arts. 162, § 2º, e 83 já citados.
O risco de operar ou vender componente não homologado não é só financeiro — é a apreensão do próprio equipamento em campo, que interrompe o monitoramento contratado com o cliente no meio da prestação do serviço.
Quando o material institucional mistura o vocabulário de "empresa de segurança" com o regime da vigilância patrimonial armada
Isto não é a norma de segurança privada — é homologação de equipamento pela Anatel, não registro de empresa pela Polícia Federal
A Lei 14.967/2024 (Estatuto da Segurança Privada) e o Decreto 13.012/2026 regulam vigilância patrimonial armada, transporte de valores e escolta — autorização de funcionamento da EMPRESA pela Polícia Federal via GESP, com Certificado de Segurança e capital social mínimo. A Lei 9.472/1997 e a Resolução Anatel 715/2019 regulam o EQUIPAMENTO instalado por uma empresa de segurança eletrônica — câmera, alarme, controle de acesso —, regime inteiramente distinto.
Uma empresa de CFTV e alarme não precisa, só por vender e instalar equipamento eletrônico, da autorização GESP da Lei 14.967/2024 — mas precisa confirmar a homologação Anatel de cada componente de radiofrequência que instala, independentemente disso.