O que a RDC 713/2022 define antes de o anúncio comprar a palavra
Gelado comestível tem identidade regulada, e o anúncio herda parte desse vocabulário. A RDC Anvisa 713/2022 dispõe sobre os requisitos sanitários dos gelados comestíveis e dos preparados para gelados comestíveis e define as duas classes no art. 2º: gelado comestível é o produto congelado obtido de uma emulsão de gorduras e proteínas, ou de uma mistura de água e açúcares; preparado é o que só resulta em gelado depois do congelamento, sem necessidade de adição de outros ingredientes. O art. 4º exige densidade aparente mínima de 475 gramas por litro. O art. 5º manda o gelado comestível usar a denominação consagrada pelo uso, reserva "Preparados para gelados comestíveis" para a segunda classe e permite acrescentar à denominação de venda expressões relativas ao ingrediente que caracteriza o produto, ao processo de obtenção, à forma de apresentação ou a outra característica específica. O art. 6º, II, remete as boas práticas de fabricação à RDC 267/2003, a norma própria de quem industrializa, fraciona, armazena ou transporta gelados: pasteurização obrigatória da mistura com leite, produtos lácteos, ovos ou produtos de ovos — 80 ºC por 25 segundos no processo contínuo ou 70 ºC por 30 minutos em batelada —, resfriamento imediato a 4 ºC ou menos, armazenamento a -18 ºC ou menos, e transporte e exposição à venda a -12 ºC ou menos. A RDC 266/2005, que antes tratava do assunto, foi revogada pelo art. 9º, e a vigência desta começou em 1º de setembro de 2022; a alteração que a norma sofreu — o art. 7º, pela Resolução 839/2023 — trata de novos alimentos e novos ingredientes, não da identidade do gelado. Para a campanha, isso vira uma conferência anterior ao leilão: a palavra que a peça pretende comprar — "sorvete", "cremoso", "artesanal" — é o que o rótulo do produto pode afirmar?