Sempre, ao decidir se o anúncio pode chamar a empresa de "trading"
"Trading company" não é termo da lei — é a ECE com Certificado de Registro Especial
A própria página oficial do Siscomex, citando a Solução de Consulta COSIT nº 56/2011, confirma que "trading company" é nome popular, não categoria legal. A categoria legal é Empresa Comercial Exportadora (ECE), e ela se divide em duas espécies: com o Certificado de Registro Especial (a trading, regida pelo Decreto-Lei 1.248/1972) e sem ele (a ECE comum, regida pelo Código Civil).
Um anúncio pago que usa "trading" como rótulo de marketing, sem a empresa ter o Certificado de Registro Especial, promete uma condição jurídica que ela não tem — e isso é verificável, não é opinião de posicionamento.
Sempre, para a empresa manter o Certificado de Registro Especial
O Certificado de Registro Especial exige constituição como sociedade por ações, com ações nominativas com direito a voto
O art. 2º, II, do Decreto-Lei 1.248/1972 exige que a trading seja sociedade por ações, com ações nominativas e direito a voto — uma exigência de forma societária, não de porte ou faturamento.
Uma empresa constituída como Ltda que se anuncia como "trading" está, por essa exigência isolada, fora do desenho legal do Decreto-Lei — o material institucional precisa refletir a forma societária real antes de reivindicar o nome.
Sempre, como terceira exigência simultânea do art. 2º do Decreto-Lei 1.248/1972
Capital mínimo de 703.380 UFIR (R$ 748.466,66), fixado pelo Conselho Monetário Nacional
O art. 2º, III, condiciona esse registro especial a um capital mínimo fixado pelo CMN, hoje quantificado em 703.380 UFIR (R$ 748.466,66) pela própria página oficial do Siscomex — valor verificável, e não estimativa de mercado.
É um dado concreto que separa a trading com Certificado de Registro Especial da ECE comum, e que a campanha pode citar com segurança quando a empresa efetivamente atende ao valor — sem precisar de outra prova além do próprio registro.
Sempre, a partir da compra da mercadoria no mercado interno
Um ano para efetivar a exportação, sob pena de a trading responder pelos tributos
O art. 5º do Decreto-Lei 1.248/1972 fixa um ano de prazo para a trading exportar a mercadoria comprada com o fim específico de exportação — e, se isso não acontecer, ela responde pelos tributos que deixaram de ser recolhidos na aquisição.
Um anúncio que promete o benefício fiscal da compra para exportação sem mencionar esse relógio de um ano cria uma expectativa incompleta — o funil de vendas precisa acompanhar esse prazo por operação, não só a campanha de mídia.
Sempre, ao posicionar o serviço fora das duas irmãs já publicadas desta casa
Trading company não é despachante aduaneiro nem transportadora de cargas
O art. 735, II, "e", do Regulamento Aduaneiro veda ao despachante aduaneiro ser sócio de pessoa jurídica que importe, exporte ou comercialize mercadoria estrangeira — ou seja, a lei já separa despachante de trading. A transportadora de cargas opera sob regime ANTT (Lei 11.442/2007, RNTRC), regime rodoviário sem relação com o regime tributário-jurídico da trading.
Um material que trata os três como a mesma família de "comércio exterior" confunde o comprador sobre o que está contratando — a trading compra para exportar, o despachante desembaraça o processo, a transportadora move a carga fisicamente.