Sempre, ao citar base regulatória em material institucional
O decreto que o setor ainda cita foi revogado por inteiro
O Decreto 13.609/1943 foi revogado pelo art. 57, I, da Lei 14.195/2021. A norma vigente é a própria Lei 14.195/2021, arts. 22 a 33, não o decreto de 1943 que muito conteúdo do setor continua referenciando como se fosse a base atual.
Citar a lei vigente em vez do decreto revogado é um sinal de rigor barato de produzir e raro de encontrar entre as empresas de tradução que hoje publicam o próprio conteúdo comercial.
Sempre, ao definir a abrangência geográfica da oferta
O registro deixou de confinar o tradutor ao próprio estado
O art. 24 da Lei 14.195/2021 habilita quem cumpre os requisitos de registro a atuar em qualquer Estado e no Distrito Federal, mantendo a inscrição apenas no domicílio de origem — fim de uma restrição que vigorou por décadas sob o regime de 1943.
Uma empresa de tradução pode anunciar atendimento nacional com lastro legal, e não apenas alcance de entrega por correio — o serviço em si deixou de ser regionalmente limitado, o que muda o raio de campanha que faz sentido comprar.
Sempre, ao comunicar preço ou competitividade na peça
A tabela de preço fixo foi abolida em 2022
A Instrução Normativa DREI 52/2022, art. 29, parágrafo único, revoga a exigência de tabela de emolumentos obrigatória, com a Deliberação JUCESP 3/2022 aplicando o mesmo em São Paulo. O preço passou a ser livremente negociado entre tradutor e cliente.
Uma oferta pode competir por preço, prazo ou pacote sem violar tabela nenhuma — um espaço comercial que nem existia antes de 2022 e que muito conteúdo do setor não menciona por desconhecer a mudança.
Sempre, ao comunicar prazo de entrega e formato do documento final
A tradução assinada eletronicamente tem respaldo legal direto
A prática já era autorizada pela Instrução Normativa DREI 72/2019 (assinatura por certificado digital), consolidada na IN DREI 52/2022 e hoje respaldada pelo art. 33 da Lei 14.195/2021, que remete à Lei 14.063/2020 (assinatura eletrônica com a administração pública).
Prazo de entrega deixa de depender de correio ou retirada presencial — um argumento comercial real de velocidade, sustentado por norma, não apenas por conveniência operacional.
Ao anunciar a expansão do quadro de tradutores registrados por essa via
A rota de dispensa de concurso por proficiência C2 está sob disputa no STF
A Fenatip questiona, na ADI 7.196, a dispensa de concurso público para quem tem proficiência nível C2 (art. 22, parágrafo único). Fontes convergentes relatam decisão preservando registros já obtidos por essa via antes de março de 2026, com nova regulamentação pendente para registros futuros pela mesma rota.
Uma empresa que planeja ampliar o quadro de tradutores pela rota C2 precisa acompanhar o desfecho antes de comunicar essa expansão como certa — o hedge evita prometer capacidade que uma decisão judicial pode ainda reconfigurar.