Quando a peça da loja reproduz a imagem do produto embalado, rotulado ou preparado, com o rótulo visível
O rótulo traz itens fixados em decreto — entre eles o carimbo do SIF
O art. 443 lista o que os rótulos devem conter "de forma clara e legível": nome do produto, identificação do estabelecimento produtor, "carimbo oficial do SIF", CNPJ ou CPF quando couber, marca comercial quando houver, prazo de validade e identificação do lote, lista de ingredientes e aditivos, número de registro do produto, país de origem, conservação, indicação quantitativa e instruções de preparo. O § 1º determina que validade e lote sejam impressos, gravados ou declarados por meio de carimbo, conforme a natureza da embalagem; o art. 448 fixa a forma de impressão, e o art. 453 manda o produto seguir a denominação de venda do seu regulamento técnico de identidade e qualidade.
A direção criativa trata o rótulo como superfície normada: o recorte não elimina o carimbo nem o bloco de validade e lote, e a legenda da peça não renomeia o produto por uma designação que o regulamento do corte não usa. É decisão de composição e de texto com consequência normativa.

