Quando a construtora disputa obra ou serviço de arquitetura e engenharia contratado por órgão ou entidade da administração pública federal, ou executado por meio de instrumento de repasse
A exigência alcança a obra e o serviço de engenharia da administração pública federal, direta ou indireta
O art. 1º do Decreto 10.306/2020 diz que ele "estabelece a utilização do Building Information Modelling - BIM ou Modelagem da Informação da Construção na execução direta ou indireta de obras e serviços de engenharia, realizada pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal". O art. 2º nomeia, entre os vinculados às ações de disseminação, o Ministério da Defesa e o Ministério da Infraestrutura, e o parágrafo único permite que os demais órgãos e entidades adotem as ações de implementação "independentemente da finalidade do uso do BIM".
O material que trata "obra pública" como um bloco único mistura esferas: o que este decreto alcança é a obra e o serviço de engenharia da esfera federal, direta ou indireta. Para o posicionamento, isso separa o que a construtora afirma sobre a carteira federal do que afirma sobre contratos estaduais e municipais, que têm rito próprio. A segmentação do portfólio pela esfera do contratante deixa de ser detalhe e passa a ser critério de mensagem.
Quando o material comercial trata "BIM" como um requisito único, ligado ou desligado, sem indicar projeto, execução ou gestão de obra
A obrigatoriedade é gradual e tem três marcos escritos, e o material precisa dizer de qual deles a empresa fala
O parágrafo único do art. 1º diz que "O BIM será implementado de forma gradual, obedecidas as fases estabelecidas no art. 4º". O art. 4º, I, fixa a primeira fase "a partir de 1º de janeiro de 2021", no desenvolvimento de projetos de arquitetura e engenharia; o inciso II fixa a segunda "a partir de 1º de janeiro de 2024", "na execução direta ou indireta de projetos de arquitetura e engenharia e na gestão de obras"; o inciso III fixa a terceira "a partir de 1º de janeiro de 2028", no desenvolvimento de projetos e na gestão de obras "quando consideradas de média ou grande relevância".
Se a régua tem fases, a frase "trabalhamos com BIM" não diz em que fase a empresa entrega. O material passa a dizer o que a construtora faz e em que etapa: modelagem de projeto, uso na execução e na gestão da obra, ou gerenciamento e manutenção depois da construção. Isso muda o texto do site, o caso de obra que a empresa escolhe mostrar e o que ela pede ao time técnico antes de publicar.
Em operações nas quais a construtora concorre, como contratada, à execução indireta de obra ou serviço de engenharia de órgão ou entidade federal
A obrigação entra no edital e no instrumento contratual, e o que a empresa afirma antes precisa ter lastro no contrato
O art. 5º, II, determina: "na execução indireta, por meio de contratação de obras e serviços de arquitetura e engenharia, o edital e o instrumento contratual deverão prever a obrigação de o contratado aplicar o BIM em uma ou mais etapas do ciclo de vida da construção". O § 2º repete o comando para os contratantes, que "deverão incluir, no edital ou no instrumento contratual, a obrigação de os contratados utilizarem o BIM". O § 1º estende o condicionamento aos instrumentos de repasse firmados com órgãos ou entidades de outras esferas.
Se a obrigação mora no edital e no contrato, o que a construtora comunica antes precisa ter lastro naquilo que ela consegue cumprir e comprovar depois. A estratégia deixa de ser apresentar a empresa como quem "já usa BIM" e passa a ser alinhar a mensagem ao que o contrato vai exigir: as peças de apresentação, a ficha técnica e o portfólio têm de apontar para entregas que a empresa sustenta, e não para uma promessa que o instrumento contratual desmente.
Quando a construtora quer afirmar, no site ou no material de apresentação, que "trabalha com BIM", sem indicar o que entrega
A obrigação do contratado tem conteúdo: formato aberto, níveis de detalhamento definidos pelo órgão e pessoas com experiência em BIM
O art. 6º, caput, diz que "A obrigação de o contratado utilizar o BIM deverá abranger, no mínimo"; o inciso II exige "a disponibilização dos arquivos eletrônicos, que deverão conter os modelos e os documentos técnicos que compõem o projeto de arquitetura e engenharia, em formato aberto (não proprietário) e em outro formato exigido pela contratante no edital de licitação"; o inciso III, "o atendimento das exigências do órgão ou da entidade contratante em relação aos níveis de detalhamento e de informação requeridos nos projetos"; o inciso IX trata da cessão dos direitos autorais patrimoniais ao órgão contratante; e o § 2º exige que os profissionais alocados estejam "habilitados e comprovar experiência, conhecimento ou formação em BIM".
Aqui a comunicação encontra os limites do que pode afirmar. "Trabalhamos com BIM" sem dizer em que formato a empresa entrega, que níveis de detalhamento ela sustenta e quem, na equipe, tem formação ou experiência no assunto é uma frase que o edital não confirma. O material honesto é o que descreve entregas verificáveis — modelagem por disciplina, extração de quantitativos, arquivos em formato aberto, quadro técnico — e o que se cala onde a empresa ainda não tem o que mostrar.
Se a empresa cogita anunciar uma ferramenta, uma marca de software ou um selo como prova de que atende à exigência
BIM é definido como conjunto de processos, não como nome de software, e a Estratégia BIM BR tem um comitê que a revisa
O art. 3º, II, define BIM como "conjunto de tecnologias e processos integrados que permite a criação, a utilização e a atualização de modelos digitais de uma construção, de modo colaborativo, que sirva a todos os participantes do empreendimento, em qualquer etapa do ciclo de vida da construção", e o art. 3º, V, define "modelo BIM" como "base de dados fundamentada em objetos virtuais". O art. 1º situa a norma "no âmbito da Estratégia Nacional de Disseminação do Building Information Modelling - Estratégia BIM BR", e é a Estratégia BIM BR que tem Comitê Gestor — instituído pelo decreto da própria Estratégia (o Decreto nº 9.983, de 22 de agosto de 2019, referido no art. 1º, foi revogado pelo Decreto nº 11.888, de 22 de janeiro de 2024, que hoje dispõe sobre a Estratégia BIM BR e institui o Comitê Gestor).
A definição não permite vender software nem prometer um selo: o que a norma descreve é processo e modelo digital, com informação gráfica e não gráfica. E porque a Estratégia BIM BR tem um Comitê Gestor que acompanha resultados e delibera sobre a sua atualização, a régua do comprador público pode mudar no tempo. O posicionamento da construtora trata a capacidade em BIM como algo que se revisa a cada fase — não como um estado permanente que a empresa anuncia uma vez e esquece.