Estratégia de marketing · construtora e obra pública federal

Estratégia de marketing para construtora: o Decreto 10.306/2020 faz do BIM uma exigência progressiva na obra pública federal, e o que a empresa comunica ao setor público passa a ser lido por essa régua

"A nossa empresa faz obra pública": quando a obra ou o serviço de engenharia é contratado por órgão ou entidade da administração pública federal, essa frase descreve um mercado cuja porta de entrada a União já escreveu. O Decreto nº 10.306, de 2 de abril de 2020, "estabelece a utilização do Building Information Modelling - BIM ou Modelagem da Informação da Construção na execução direta ou indireta de obras e serviços de engenharia, realizada pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal". O parágrafo único do art. 1º diz que "O BIM será implementado de forma gradual, obedecidas as fases estabelecidas no art. 4º", e o art. 5º, II, manda que, "na execução indireta, por meio de contratação de obras e serviços de arquitetura e engenharia, o edital e o instrumento contratual deverão prever a obrigação de o contratado aplicar o BIM em uma ou mais etapas do ciclo de vida da construção". Não é uma chancela comercial: é uma exigência que entra no edital e no contrato, por fases — e é isso que reorganiza o que a construtora precisa demonstrar e comunicar antes de disputar.

Para construtoras e empresas de engenharia que executam obras e serviços de arquitetura e engenharia para órgãos e entidades da administração pública federal — direta ou indiretamente, inclusive por instrumentos de repasse —, e vão revisar posicionamento, material comercial e o próprio portfólio para dialogar com esse comprador. A leitura de cada edital e de cada contrato concreto fica com o jurídico e o setor de licitações da empresa; aqui se decide o que a comunicação afirma sobre a capacidade da empresa, e o que ela deixa para quem responde pelo processo.

O BIM na obra pública federal tem definição, três fases e um contrato que o exige: o que o Decreto 10.306/2020 muda na comunicação da construtora

O Decreto nº 10.306/2020 dispõe sobre a utilização do Building Information Modelling na execução direta ou indireta de obras e serviços de engenharia pelos órgãos e entidades da administração pública federal. O art. 1º diz que "Este Decreto estabelece a utilização do Building Information Modelling - BIM ou Modelagem da Informação da Construção na execução direta ou indireta de obras e serviços de engenharia, realizada pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal", e o parágrafo único acrescenta que "O BIM será implementado de forma gradual, obedecidas as fases estabelecidas no art. 4º". O art. 3º, II, define BIM como o "conjunto de tecnologias e processos integrados que permite a criação, a utilização e a atualização de modelos digitais de uma construção, de modo colaborativo, que sirva a todos os participantes do empreendimento, em qualquer etapa do ciclo de vida da construção", e o art. 4º escreve as três fases: a partir de 1º de janeiro de 2021, no desenvolvimento de projetos; a partir de 1º de janeiro de 2024, na execução direta ou indireta de projetos e na gestão de obras; e a partir de 1º de janeiro de 2028, no desenvolvimento de projetos e na gestão de obras "quando consideradas de média ou grande relevância". No lado da contratação, o art. 5º, II, manda que "o edital e o instrumento contratual deverão prever a obrigação de o contratado aplicar o BIM", e o art. 6º lista o que essa obrigação abrange — entre outros, arquivos em "formato aberto (não proprietário)", atendimento dos níveis de detalhamento e de informação definidos pelo órgão e profissionais "habilitados e comprovar experiência, conhecimento ou formação em BIM". Para a estratégia da construtora, a consequência é de ordem: o que a empresa diz sobre si passa a ser lido contra uma régua que o comprador público já usa, e por fases.

Cinco pontos do Decreto 10.306/2020 que decidem o que a construtora demonstra e comunica ao setor público

Cada ponto vale na condição que ele declara, e nenhum substitui a leitura do edital concreto, que é do jurídico e do setor de licitações da empresa. Quem decide o material comercial encontra aqui o que o comprador público passa a procurar.

Quando a construtora disputa obra ou serviço de arquitetura e engenharia contratado por órgão ou entidade da administração pública federal, ou executado por meio de instrumento de repasse

A exigência alcança a obra e o serviço de engenharia da administração pública federal, direta ou indireta

O art. 1º do Decreto 10.306/2020 diz que ele "estabelece a utilização do Building Information Modelling - BIM ou Modelagem da Informação da Construção na execução direta ou indireta de obras e serviços de engenharia, realizada pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal". O art. 2º nomeia, entre os vinculados às ações de disseminação, o Ministério da Defesa e o Ministério da Infraestrutura, e o parágrafo único permite que os demais órgãos e entidades adotem as ações de implementação "independentemente da finalidade do uso do BIM".

O material que trata "obra pública" como um bloco único mistura esferas: o que este decreto alcança é a obra e o serviço de engenharia da esfera federal, direta ou indireta. Para o posicionamento, isso separa o que a construtora afirma sobre a carteira federal do que afirma sobre contratos estaduais e municipais, que têm rito próprio. A segmentação do portfólio pela esfera do contratante deixa de ser detalhe e passa a ser critério de mensagem.

Quando o material comercial trata "BIM" como um requisito único, ligado ou desligado, sem indicar projeto, execução ou gestão de obra

A obrigatoriedade é gradual e tem três marcos escritos, e o material precisa dizer de qual deles a empresa fala

O parágrafo único do art. 1º diz que "O BIM será implementado de forma gradual, obedecidas as fases estabelecidas no art. 4º". O art. 4º, I, fixa a primeira fase "a partir de 1º de janeiro de 2021", no desenvolvimento de projetos de arquitetura e engenharia; o inciso II fixa a segunda "a partir de 1º de janeiro de 2024", "na execução direta ou indireta de projetos de arquitetura e engenharia e na gestão de obras"; o inciso III fixa a terceira "a partir de 1º de janeiro de 2028", no desenvolvimento de projetos e na gestão de obras "quando consideradas de média ou grande relevância".

Se a régua tem fases, a frase "trabalhamos com BIM" não diz em que fase a empresa entrega. O material passa a dizer o que a construtora faz e em que etapa: modelagem de projeto, uso na execução e na gestão da obra, ou gerenciamento e manutenção depois da construção. Isso muda o texto do site, o caso de obra que a empresa escolhe mostrar e o que ela pede ao time técnico antes de publicar.

Em operações nas quais a construtora concorre, como contratada, à execução indireta de obra ou serviço de engenharia de órgão ou entidade federal

A obrigação entra no edital e no instrumento contratual, e o que a empresa afirma antes precisa ter lastro no contrato

O art. 5º, II, determina: "na execução indireta, por meio de contratação de obras e serviços de arquitetura e engenharia, o edital e o instrumento contratual deverão prever a obrigação de o contratado aplicar o BIM em uma ou mais etapas do ciclo de vida da construção". O § 2º repete o comando para os contratantes, que "deverão incluir, no edital ou no instrumento contratual, a obrigação de os contratados utilizarem o BIM". O § 1º estende o condicionamento aos instrumentos de repasse firmados com órgãos ou entidades de outras esferas.

Se a obrigação mora no edital e no contrato, o que a construtora comunica antes precisa ter lastro naquilo que ela consegue cumprir e comprovar depois. A estratégia deixa de ser apresentar a empresa como quem "já usa BIM" e passa a ser alinhar a mensagem ao que o contrato vai exigir: as peças de apresentação, a ficha técnica e o portfólio têm de apontar para entregas que a empresa sustenta, e não para uma promessa que o instrumento contratual desmente.

Quando a construtora quer afirmar, no site ou no material de apresentação, que "trabalha com BIM", sem indicar o que entrega

A obrigação do contratado tem conteúdo: formato aberto, níveis de detalhamento definidos pelo órgão e pessoas com experiência em BIM

O art. 6º, caput, diz que "A obrigação de o contratado utilizar o BIM deverá abranger, no mínimo"; o inciso II exige "a disponibilização dos arquivos eletrônicos, que deverão conter os modelos e os documentos técnicos que compõem o projeto de arquitetura e engenharia, em formato aberto (não proprietário) e em outro formato exigido pela contratante no edital de licitação"; o inciso III, "o atendimento das exigências do órgão ou da entidade contratante em relação aos níveis de detalhamento e de informação requeridos nos projetos"; o inciso IX trata da cessão dos direitos autorais patrimoniais ao órgão contratante; e o § 2º exige que os profissionais alocados estejam "habilitados e comprovar experiência, conhecimento ou formação em BIM".

Aqui a comunicação encontra os limites do que pode afirmar. "Trabalhamos com BIM" sem dizer em que formato a empresa entrega, que níveis de detalhamento ela sustenta e quem, na equipe, tem formação ou experiência no assunto é uma frase que o edital não confirma. O material honesto é o que descreve entregas verificáveis — modelagem por disciplina, extração de quantitativos, arquivos em formato aberto, quadro técnico — e o que se cala onde a empresa ainda não tem o que mostrar.

Se a empresa cogita anunciar uma ferramenta, uma marca de software ou um selo como prova de que atende à exigência

BIM é definido como conjunto de processos, não como nome de software, e a Estratégia BIM BR tem um comitê que a revisa

O art. 3º, II, define BIM como "conjunto de tecnologias e processos integrados que permite a criação, a utilização e a atualização de modelos digitais de uma construção, de modo colaborativo, que sirva a todos os participantes do empreendimento, em qualquer etapa do ciclo de vida da construção", e o art. 3º, V, define "modelo BIM" como "base de dados fundamentada em objetos virtuais". O art. 1º situa a norma "no âmbito da Estratégia Nacional de Disseminação do Building Information Modelling - Estratégia BIM BR", e é a Estratégia BIM BR que tem Comitê Gestor — instituído pelo decreto da própria Estratégia (o Decreto nº 9.983, de 22 de agosto de 2019, referido no art. 1º, foi revogado pelo Decreto nº 11.888, de 22 de janeiro de 2024, que hoje dispõe sobre a Estratégia BIM BR e institui o Comitê Gestor).

A definição não permite vender software nem prometer um selo: o que a norma descreve é processo e modelo digital, com informação gráfica e não gráfica. E porque a Estratégia BIM BR tem um Comitê Gestor que acompanha resultados e delibera sobre a sua atualização, a régua do comprador público pode mudar no tempo. O posicionamento da construtora trata a capacidade em BIM como algo que se revisa a cada fase — não como um estado permanente que a empresa anuncia uma vez e esquece.

O que a construtora consegue inventariar antes de dizer que atende à exigência

A pergunta que abre não é quantas obras a construtora já executou — é o que ela consegue comprovar, por etapa, e se o material que vai ao ar afirma algo que o edital e o contrato sustentam.

O primeiro levantamento é de obra e serviço, não de mídia: quais contratos federais a empresa tem ou disputa, em que esfera cada contratante está e em que fase (projeto, execução ou gestão) cada obra se encontra. Em paralelo, o inventário do que a empresa produz em BIM hoje: quais disciplinas são modeladas, em que formatos os arquivos saem, que níveis de detalhamento o time sustenta e quem, entre os profissionais, tem experiência, conhecimento ou formação na área.

Depois vem a conferência do material no ar e do que está em produção: cada frase que promete "BIM" é lida contra esse inventário, para separar o que a empresa entrega do que ela apenas gostaria de dizer. Fecha o retrato o registro de quem, na empresa, confere a informação técnica e jurídica de cada peça com o setor de licitações antes da publicação.

  • Carteira de contratos e disputas federais, por contratante e por esfera.
  • Etapa de cada obra — projeto, execução ou gestão — e o que foi entregue em BIM nela.
  • Disciplinas modeladas, formatos de saída dos arquivos e níveis de detalhamento que o time sustenta.
  • Profissionais com experiência, conhecimento ou formação em BIM, sem transformar isso em selo.
  • Trilha de quem, na empresa, confere cada dado técnico e jurídico antes de a peça ir ao ar.

Quando o Decreto 10.306/2020 não é a conversa da vez

Há situações em que a régua do BIM não alcança a operação, e nesse caso começar por ela é começar pelo lugar errado.
  • A construtora atua só em obra privada — residencial, comercial ou industrial contratada por particular —, fora do alcance do decreto.
  • A obra é de esfera estadual ou municipal, com rito e requisitos próprios, e o dispositivo federal não a alcança diretamente.
  • A empresa quer entender o decreto antes de decidir se disputa obra federal — e a leitura de cada edital pertence ao jurídico e ao setor de licitações.
  • O entrave é outro — falta de obra no portfólio, cadastro incompleto, site sem informação de contato —, e nenhuma menção a BIM resolve isso.
  • A comunicação promete obra pública sem contrato ou atestado que a sustente: o primeiro passo é o lastro, e não o anúncio.

O ponto que costuma escapar é a fase: a empresa lê "BIM" como uma palavra única e não percebe que a norma separa projeto, execução e gestão de obra — e é essa separação que decide o que ela tem, hoje, para mostrar.

Começar pelo que a empresa entrega em BIM, e só depois escrever o que ela afirma

Faz mais sentido inventariar contratos, disciplinas modeladas e formatos de arquivo do que publicar uma página que anuncia BIM para depois descobrir que o edital pede o que a empresa ainda não tem.

A leitura começa pelo inventário técnico e pela carteira de contratos, numa mesa com quem responde pela execução das obras e quem trata a licitação na empresa. Com esse retrato aparece o que o site institucional não mostra: qual etapa a construtora realmente cobre, em que formato entrega e o que ainda depende de confirmação técnica ou jurídica.

Quando o material entra no plano, o texto do site, a ficha de apresentação e o portfólio passam a ser escritos junto com quem executa a obra, antes da primeira peça. As afirmações sobre BIM são descritas em termos que o edital e o contrato confirmam — uso por etapa, formato dos arquivos, níveis de detalhamento e quadro técnico —, e o que a empresa ainda não consegue comprovar fica fora, para não virar promessa que o instrumento contratual desmente.

  • Inventário de contratos e disputas federais confirmado antes de qualquer peça.
  • Afirmações sobre BIM descritas por etapa — projeto, execução e gestão —, e não como palavra única.
  • Portfólio e ficha de apresentação coerentes com os formatos e níveis de detalhamento que o time sustenta.
  • Revisão prevista conforme as fases da norma avançam, em vez de um texto fixo.
  • Dado técnico e jurídico conferido com quem responde pela licitação antes de ir ao ar.

Perguntas sobre o Decreto 10.306/2020 na comunicação de uma construtora

O decreto obriga a usar BIM em toda obra pública?

O alcance é o que o art. 1º descreve: a utilização do BIM "na execução direta ou indireta de obras e serviços de engenharia, realizada pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal". Não é toda obra pública de qualquer esfera: o decreto trata da esfera federal, direta ou indireta, e o art. 2º vincula às ações de disseminação órgãos federais determinados, com a faculdade, no parágrafo único, de os demais adotarem as ações de implementação.

A partir de quando a obrigação vale?

Ela é gradual. O parágrafo único do art. 1º diz que "O BIM será implementado de forma gradual, obedecidas as fases estabelecidas no art. 4º". O art. 4º, I, começa "a partir de 1º de janeiro de 2021", no desenvolvimento de projetos; o inciso II, "a partir de 1º de janeiro de 2024", na execução direta ou indireta de projetos e na gestão de obras; e o inciso III, "a partir de 1º de janeiro de 2028", no desenvolvimento de projetos e na gestão de obras de média ou grande relevância.

A construtora precisa de um software específico ou de um selo para atender?

A norma não nomeia software nem selo. O art. 3º, II, define BIM como "conjunto de tecnologias e processos integrados que permite a criação, a utilização e a atualização de modelos digitais de uma construção, de modo colaborativo". O que ela pede está no art. 6º: entre outros, arquivos em "formato aberto (não proprietário)", atendimento dos níveis de detalhamento e de informação definidos pelo órgão e profissionais "habilitados e comprovar experiência, conhecimento ou formação em BIM" (art. 6º, § 2º). A afirmação de conformidade se ancora nesses itens, e não em uma marca.

O que o edital passa a exigir do contratado?

O art. 5º, II, determina que "o edital e o instrumento contratual deverão prever a obrigação de o contratado aplicar o BIM em uma ou mais etapas do ciclo de vida da construção". O art. 6º, caput, diz que essa obrigação "deverá abranger, no mínimo": os usos do art. 4º (I); a disponibilização dos arquivos eletrônicos em formato aberto, não proprietário (II); o atendimento dos níveis de detalhamento e de informação definidos pelo órgão (III); e a cessão dos direitos autorais patrimoniais ao contratante (IX). A leitura do edital concreto é do jurídico e do setor de licitações da empresa.

É o mesmo assunto das outras páginas desta casa para construção?

Não. A de engenharia parte do Código de Ética Profissional (Resolução Confea 1.002/2002) e do sigilo sobre o portfólio; a de terraplanagem parte da Lei 14.133/2021, das modalidades de licitação e da publicidade no portal de contratações; a de incorporadora trata da Lei 4.591/1964 e do distrato. Esta trata de outro diploma e de outro objeto: o Decreto 10.306/2020 e o BIM como exigência progressiva na obra pública federal. São normas, objetos e momentos diferentes.

Estratégia de marketing para terraplanagem

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  • Estratégia de marketing

    O serviço completo, do diagnóstico ao plano de execução, sem o recorte da obra pública federal e do Decreto 10.306/2020.

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    A irmã de obra pública por outro diploma: lá, a Lei 14.133/2021 decide modalidades, prazos e publicidade no portal de contratações; aqui, o Decreto 10.306/2020 decide o que o edital passa a exigir em BIM.

  • Diagnóstico estratégico

    Para quem prefere inventariar contratos, disciplinas modeladas e formatos de arquivo antes de conversar.

Antes de anunciar que a construtora atende à exigência de BIM, vale inventariar o que ela entrega e em que fase.

A conversa começa por três coisas: os contratos federais em que a empresa atua, o que ela produz em BIM hoje e o que o edital passa a pedir.

Nenhuma proposta é enviada antes da conversa.