Quando o produto novo reúne uma solução técnica e uma configuração externa que a empresa cogita proteger, cada uma pelo seu tipo de pedido
O mesmo produto pode ter dois relógios: 12 meses para a solução técnica, 180 dias para a forma
O art. 12 trabalha com os 12 meses anteriores ao depósito do pedido de patente, que abrange invenção e modelo de utilidade. O art. 96, § 3º, trabalha com 180 dias para o desenho industrial, que o art. 95 descreve como forma plástica ornamental ou conjunto ornamental de linhas e cores capaz de dar ao produto "resultado visual novo e original na sua configuração externa". Um mesmo lançamento pode tocar os dois regimes ao mesmo tempo.
O calendário carrega as duas datas-limite, e não uma só. Planejar pelo número maior faz a campanha passar do prazo menor: um intervalo de sete meses entre a primeira peça pública e o depósito cabe na janela do art. 12, mas não na do art. 96, § 3º, que tem cerca de seis meses. Qual regime vale para qual parte do produto é definição de quem cuida da propriedade industrial; o marketing precisa dela antes de fechar a sequência de peças.
Quando o lançamento se espalha por várias peças — teaser, render, vídeo de demonstração, ficha técnica, estudo de caso — ao longo de semanas ou meses
Cada peça torna público o que ela mostra, e não o que a campanha pretendia mostrar
O art. 11, § 1º, conta como estado da técnica o que se tornou acessível "por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio", e o art. 96, § 1º, fala em acesso "por uso ou qualquer outro meio". O texto não pergunta qual era a intenção da peça. O render de catálogo exibe a configuração externa; o vídeo de demonstração e a ficha técnica podem expor funcionamento, dimensão e desempenho; o estudo de caso pode descrever a solução aplicada no cliente.
O plano inventaria, peça por peça, o que cada uma deixa ver, e esse inventário vai para o responsável pela propriedade industrial antes de qualquer data ser marcada. A data que interessa ao calendário deixa de ser a do lançamento oficial e passa a ser a da primeira peça que expõe cada elemento — muitas vezes um teaser que ninguém tratou como lançamento.
Quando a primeira exposição do produto acontece fora do país — feira internacional, catálogo em outro idioma, site para importador — antes do depósito no Brasil
Feira no exterior e catálogo de exportação entram na conta do pedido brasileiro
Os arts. 11, § 1º, e 96, § 1º, dizem que o estado da técnica abrange o que ficou acessível ao público "no Brasil ou no exterior". A feira do setor em outro país costuma ser a data que organiza o ano de lançamento, e ela entra nessa conta do mesmo jeito que um evento nacional.
A data da feira internacional vai para o calendário como possível primeira divulgação, com o mesmo tratamento de uma peça publicada aqui. A proteção em outros países segue a lei de cada país, e esta página não trata dela: é outra pergunta a levar a quem cuida da propriedade industrial, de preferência antes de reservar o espaço na feira.
Quando alguma peça sai antes do depósito, por decisão de calendário ou porque escapou do plano
A primeira divulgação precisa ficar registrada com data, canal e conteúdo
O parágrafo único do art. 12 permite ao INPI "exigir do inventor declaração relativa à divulgação, acompanhada ou não de provas", nas condições do regulamento. O período de graça, portanto, não dispensa saber quando e como a divulgação ocorreu. No desenho industrial, o art. 96, § 3º, remete às situações dos incisos I a III do art. 12 e não repete o parágrafo único — o que não torna o registro dispensável como disciplina de calendário.
Como é o marketing que publica, é ele que mantém o registro: data e hora de cada peça, canal, arquivo exatamente como foi ao ar, quem publicou e para quem — na feira, também o material distribuído e o que foi demonstrado. Reconstituir essa informação depois, a partir do histórico de postagens e da memória de quem estava no evento, é o caminho mais frágil para quem vai precisar dela.
Quando o produto novo é mostrado antes ao canal indireto, a clientes de teste ou a parceiros que produzem material próprio
Representante, distribuidor e cliente-piloto também divulgam
O art. 11, § 1º, não distingue quem tornou o produto acessível ao público. O art. 12, III, alcança a divulgação feita "por terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor ou em decorrência de atos por este realizados" — e se a publicação de um parceiro específico se enquadra ali é leitura jurídica, não de marketing.
O plano de lançamento inclui data de embargo escrita para representante, distribuidor e parceiro, com a indicação do que pode ser mostrado antes dela, e o registro da primeira divulgação passa a cobrir o que eles publicam. O post de um representante no próprio perfil, uma semana antes da data oficial, é candidato a primeira divulgação como qualquer peça da empresa.