Sempre, para toda operação de transporte rodoviário de cargas realizada pela transportadora
O CIOT deixou de ser exigência só de quem subcontrata — passa a alcançar também a operação 100% frota própria
O art. 1º-A, § 2º da Resolução ANTT 6.078/2026 põe o registro do CIOT sob responsabilidade direta da empresa de transporte quando não há contratação de TAC ou autônomo equiparado — antes, essa obrigação só existia para quem subcontratava.
Uma transportadora que só opera com frota própria, e por isso nunca precisou de rotina de CIOT, agora precisa de um processo interno de registro — fato operacional que antecede qualquer discurso de posicionamento sobre o tema.

