Quando o conteúdo de captação — roteiro, e-book, landing page, post patrocinado — apresenta uma viagem ou excursão sem dizer quem opera o serviço e o número de registro da agência
A peça de promoção menciona as empresas responsáveis e o número de registro
O art. 9º, III, diz que é obrigação da agência "mencionar, em qualquer forma impressa de promoção ou de divulgação de viagem ou excursão, o nome das empresas responsáveis pela operação dos serviços contratados e o número de registro no órgão federal responsável pelo cadastramento e pela fiscalização das empresas dedicadas à exploração dos serviços turísticos". O art. 9º, V, soma a obrigação de "manter em local visível de suas instalações cópia do certificado de registro".
O material rico deixa de ser só destino e preço e passa a carregar quem opera a viagem e o registro da agência. A régua de captação inclui esses campos por padrão, e o texto de oferta não apresenta como próprio um serviço operado por terceiro. Onde a peça é de outra empresa parceira, o material diz quem opera — porque é isso que a norma exige da promoção.
Em operações nas quais a oferta de captação mostra só o destino e um "a partir de", sem as condições de alteração, cancelamento e reembolso e sem dizer quem responde pela execução
A oferta expressa serviço, preço, condições de alteração e responsabilidade
O art. 10 diz: "A oferta do serviço prestado pela Agência de Turismo expressará: I - o serviço oferecido; II - o preço total, as condições de pagamento e, se for o caso, as de financiamento; III - as condições para alteração, cancelamento e reembolso do pagamento dos serviços; IV - as empresas e empreendimentos participantes da viagem ou excursão; e V - a responsabilidade legal pela execução dos serviços e eventuais restrições existentes para a sua realização."
A oferta de captação passa a ter os cinco itens do art. 10: o serviço, o preço total com as condições de pagamento, as condições de alteração e reembolso, as empresas participantes e a responsabilidade pela execução. O material explica as restrições em vez de escondê-las no regulamento, e a régua de nutrição responde às dúvidas sobre alteração e cancelamento antes da decisão.
Quando o conteúdo de captação apresenta pacote, roteiro ou excursão oferecido por uma sociedade que não é agência registrada, ou trata a intermediação como se qualquer parceiro pudesse fazê-la
Só agência registrada oferece ou intermedeia o serviço turístico
O art. 21 diz: "A sociedade civil ou comercial de qualquer natureza somente poderá oferecer a seus integrantes, associados, empregados ou terceiros os serviços turísticos de que trata esta Lei quando prestados ou intermediados por Agências de Turismo registradas no órgão federal responsável pelo cadastramento e pela fiscalização das empresas dedicadas à exploração dos serviços turísticos." O parágrafo único ressalva o fretamento de veículo para uso dos associados, mediante simples ressarcimento. O art. 24 trata o exercício de atividades privativas sem registro como ilícito penal. O art. 7º veda o registro à empresa cuja atividade principal seja distinta da do objeto da lei.
O material não apresenta como oferta própria um serviço que exige agência registrada. A qualificação registra se aquele lead procura o serviço da agência ou quer montar a própria oferta, porque são coisas diferentes. Onde a captação é feita em nome de um parceiro, o texto diz quem presta e quem intermedeia.
Quando o conteúdo promete um serviço executado por terceiro como se a agência não respondesse por ele, ou trata a operação como risco exclusivo do parceiro
A agência responde pelos atos de prepostos e de terceiros contratados
O art. 20 diz: "A Agência de Turismo é diretamente responsável pelos atos de seus prepostos, inclusive os praticados por terceiros por ela contratados ou autorizados, se ao contrário não dispuser a legislação vigente." O art. 26 acrescenta que "a responsabilidade civil da Agência de Turismo poderá ser objeto de seguro." O art. 9º, I, obriga a agência a "cumprir rigorosamente os contratos e acordos de prestação de serviços turísticos firmados com os usuários ou outras entidades turísticas".
O material afirma a responsabilidade que a norma atribui à agência, e não a transfere para o parceiro. A régua de captação explica quem executa e quem responde, e a leitura de contrato e de apólice de cada caso fica com o jurídico da agência. Nenhum valor de indenização entra no texto.
Em operações nas quais o conteúdo se apresenta como agência sem que o registro esteja em dia, ou promete serviços que dependem de habilitação que a empresa não tem
A atividade é fiscalizada e o registro é condição de exercício
O art. 22 diz que a fiscalização objetiva "a proteção ao consumidor, exercida prioritariamente pelo atendimento e averiguação da reclamação", "a orientação às empresas para o perfeito atendimento das normas reguladoras de suas atividades" e "a verificação do cumprimento da legislação pertinente em vigor". O art. 23 lista as penalidades — advertência, multa, interdição e cancelamento do registro — e o art. 9º, VI e VII, obriga a comunicar mudança de endereço e paralisação e a apresentar cópia do instrumento que altere o ato constitutivo.
Antes de o conteúdo afirmar a atividade, a empresa reconhece em que situação de registro está, e o texto não promete serviço que a operação ainda não pode exercer. A qualificação separa o lead pelo serviço que a agência de fato presta. A leitura de registro e de situação cadastral é do jurídico da agência e do órgão federal de turismo.