Quando o convite para publicar vem de um veículo, portal ou evento de terceiro
Publicar em canal que não é seu é direito, não gentileza do veículo
O art. 13, I, garante ao médico o direito de dar entrevista e publicar artigo em canal não próprio, quando convidado, com finalidade educativa e de divulgação científica — respeitadas as proibições da mesma Resolução.
A pauta trabalha em duas frentes desde o início: o que vai para o site do consultório e o que se propõe a veículo de terceiro — porque a segunda frente é onde o volume pequeno do primeiro se compensa.
Quando o texto explica a primeira consulta ou a construção do heredograma
Descrever como funciona o aconselhamento genético é diferente de avaliar um caso pelo formulário
O art. 11, XI, veda oferecer consultoria como substituição da consulta presencial. Explicar o que é um heredograma, ou como se organiza o histórico familiar antes da consulta, é informação de processo — não é avaliação do caso de quem lê.
O material orienta reunir informações da família antes da consulta — quem teve o quê, em que idade — sem que o preenchimento de um formulário substitua a leitura clínica desses dados.
Quando a pauta cita um exame ou painel genético por nome
Painel ou exame genético citado por nome precisa de registro sanitário verificável
O art. 11, III, veda divulgar equipamento ou insumo sem registro na Anvisa (ou agência que a suceda) — aplicado a exame genético, a exigência é a mesma: o que se cita precisa ter registro conferível, não só marca conhecida.
Toda peça que nomeia um exame ou painel específico traz, internamente, a checagem do registro — nunca cita por reputação de mercado sozinha.
Quando mais de uma pessoa participa da decisão de buscar avaliação
Quem decide em família precisa de material para compartilhar, não só de material para ler sozinho
A jornada de decisão frequentemente inclui pais, filhos adultos ou parceiros, em momentos diferentes. Um único formato de conteúdo, pensado para leitura solitária, atende mal essa dinâmica.
Parte da pauta é escrita para ser reenviada dentro da própria família — linguagem que sustenta uma segunda leitura, feita por quem não pesquisou sozinho.
Quando a peça apresenta a qualificação do médico responsável
A titulação em genética médica se declara pelo registro, não pela reputação
O art. 13, §1º, "c", trata a divulgação da especialidade como direito condicionado ao registro: a especialidade, devidamente registrada no CRM, acompanhada do número de RQE.
Toda peça que apresenta o médico traz o RQE de Genética Médica ao lado do nome, sem depender de nenhum outro tipo de credencial para sustentar a qualificação.