Quando o material descreve o funcionamento do consultório, não um caso
Privacidade do atendimento é informação que a norma autoriza publicar
O art. 9º, V, lista privacidade ao lado de segurança, conforto e localização como característica do local de atendimento que o médico pode comunicar. Não é uma zona cinzenta: é permissão nomeada.
A peça descreve como a recepção, o agendamento e a sala de espera preservam a discrição de quem entra — sem prometer sigilo que dependa de terceiros fora do controle do consultório.
Quando a pauta trata de um tema associado a estigma
Falar de IST, viagem ou HIV como pauta é diferente de falar de um paciente
Nomear um tema de saúde publicamente — sintomas de uma IST, vacinas de viagem, rotina de acompanhamento de HIV — é conteúdo educativo. Descrever a situação de uma pessoa identificável é outra coisa, e a segunda nunca entra numa peça de divulgação.
O texto explica em que situações costuma-se buscar avaliação de determinado tema, sem anexar a explicação a nenhuma história reconhecível de paciente.
Quando a pauta nomeia uma condição infecciosa por nome
Só quem tem o RQE assina conteúdo sobre doença específica
O art. 11, I, veda a quem não é especialista divulgar que trata de doença específica — a norma trata isso como indução à confusão sobre quem tem, de fato, a qualificação para o assunto.
Toda peça que nomeia uma condição infecciosa por nome carrega o RQE de Infectologia do médico responsável, sem exceção por formato de conteúdo.
Quando o texto descreve o acompanhamento de uma condição crônica
Controle e resposta ao tratamento não viram número de divulgação
O art. 11, XII, veda garantir, prometer ou insinuar bons resultados de tratamento, sem exceção para indicadores clínicos específicos — carga viral, cura de uma IST tratável, tempo de recuperação de uma infecção aguda.
O material fala em acompanhamento e adesão ao tratamento, nunca em prazo ou taxa de sucesso — essa conversa é da consulta, com o histórico de cada paciente.
Quando o formulário de contato pergunta sobre sintoma, exposição ou destino de viagem
Questionário de pré-viagem ou de risco não fecha diagnóstico pela tela
O art. 11, XI, veda oferecer consultoria como substituição da consulta presencial, exceto sob resolução específica de telemedicina — um questionário de triagem que termina em recomendação já é consultoria disfarçada de formulário.
Todo formulário de pré-avaliação — de risco, de destino de viagem, de exposição recente — termina em convite para marcar horário, nunca em recomendação de conduta ou de profilaxia pela tela.