Quando a clínica publica conteúdo recomendando um produto alimentício ou suplemento específico
Falar sobre suplementação é permitido, endossar uma marca específica não é
O art. 11 V veda dar aval de qualidade ou qualquer outra chancela a produtos alimentícios — a norma trata esse endosso de marca como promessa disfarçada de eficácia, independentemente de o efeito ser real.
Toda peça sobre suplementação fala em classe de nutriente e indicação clínica, sem nomear ou chancelar marca comercial de produto.
Quando a clínica funciona dentro de, ou é vizinha comercial de, um estabelecimento de venda de suplementos
Consultório dentro de loja de suplemento, ou propaganda de marca em que o médico investe
O art. 11 XV veda ter ou manter consultório no interior de estabelecimento do ramo farmacêutico. O art. 11 XIV veda propaganda desses estabelecimentos quando o médico é investidor neles.
A peça declara a estrutura física e societária da clínica sem propaganda cruzada com loja de suplemento em que haja participação do médico.
Quando o material precisa diferenciar a clínica de conteúdo de nutrição já publicado sob outro serviço
Nutrólogo e nutricionista têm competência clínica diferente, não é troca de rótulo
Nutrólogo é médico registrado no CFM, com RQE em nutrologia, e pode prescrever exame laboratorial e medicamento. Nutricionista é profissional de saúde registrado no CFN, com escopo de prática distinto — não prescreve medicamento.
A peça declara a competência clínica específica (solicitar exame, prescrever medicamento) em vez de repetir a fórmula genérica de "título registrado".
Quando a pauta aborda sinais inespecíficos que costumam vir associados a alguma carência de nutriente
Sonolência e queda de rendimento não apontam sozinhas para uma deficiência nutricional
Sonolência diurna, queda de rendimento e dificuldade de concentração aparecem em quadros clínicos muito diferentes entre si — de anemia a apneia do sono a transtorno de humor — e o texto que sugere qual carência é a mais provável está adiantando um exame que ainda não foi pedido.
A pauta descreve em que contextos vale investigar reposição de nutriente, e devolve a leitura para marcar avaliação em vez de apontar qual exame vai dar alterado.
Quando a clínica anuncia bioimpedância ou outro exame de composição corporal como exclusividade
Aparelho de composição corporal não tem capacidade privilegiada só por ser anunciado como diferencial
O art. 11 II veda atribuir capacidade privilegiada a aparelhagem. O aparelho pode ser anunciado pelas informações do portfólio da Anvisa (art. 9º II), mas não como se produzisse resultado que nenhum outro exame do gênero produz.
A peça descreve o exame de composição corporal pelo que ele mede, sem tratá-lo como tecnologia exclusiva de resultado superior.